O Ministério Público de Rondônia obteve no Tribunal de Justiça uma liminar para que as empresas da área de construção civil se abstenham de continuar a exploração de cascalho nas áreas alheias às suas propriedades e que não possuam licenciamento ambiental. O desembargador Walter Walterberg Silva Júnior concedeu o efeito suspensivo ativo do agravo de instrumento interposto pela Promotora de Justiça Priscila Matzenbacher Tibes Schimdt.
A Promotora interpôs o agravo de instrumento em face da decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Capital proposta contra empresas de material básico de construção, que determinou a prévia citação dos réus e postergou a análise da decisão da necessidade de concessão liminar para o momento posterior à contestação. “A meu sentir, a liminar podia perfeitamente ser concedida nos autos de ação civil pública, a teor do artigo 12, da Lei 7.347/85, em razão da necessidade de proteção ao meio ambiente, indevidamente explorado, ao que parece nos autos, pela atividade de extração de cascalho desenvolvida pelos agravados”, afirma o relator do processo, desembargador Walter Walterberg, em seu despacho.
Ele acrescenta que o Artigo 10 da Lei 6.938/81 determina que a atividade efetiva ou potencialmente lesiva ao meio ambiente somente poderá ser iniciada após o prévio licenciamento ambiental: “A construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, considerados efetiva ou potencialmente poluidores, bem com os capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, dependerão de prévio licenciamento por órgão estadual competente, integrante do Sisnama, sem prejuízos de outras licenças”.
(Ascom MP RO, 12/06/2007)
Fonte: Ascom MPRO
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