Determinada a continuidade de ação civil pública, por improbidade administrativa, contra o ex-Prefeito de Pelotas Fernando Stehpan Marroni. Segundo a denúncia, o réu fez concessão, gratuita e precária do uso de bem público, à firma individual para exploração de jazida mineral, sem licitação e por prazo indeterminado. A 3ª Câmara Cível do TJRS negou provimento ao recurso que pedia o trancamento do processo. Os magistrados decidira que a tramitação deve continuar na Justiça de 1º Grau para apuração dos fatos.
Marroni interpôs embargos declaratórios contra o Acórdão da Câmara que negou provimento ao seu Agravo de Instrumento, no qual pretendia a reforma da decisão de primeira instância, que recebeu a ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público.
O relator, Desembargador Nelson Antonio Monteiro Pacheco, afirmou que não resta qualquer dúvida que o agravante concedeu o uso do bem público à empresa co-ré “Antônio Éramos Rodrigues Matias”. Ressaltou que após a permissão de uso de direito real sobre o imóvel público, sem concorrência, foi firmado outro contrato oneroso com a empresa beneficiada e a Administração Pública Municipal.
Conforme o magistrado, o ex-Prefeito Fernando Marroni também firmou contrato administrativo com a mesma firma individual para fornecimento de material granítico, despendendo valores. Há série de notas fiscais de saída referentes aos pagamentos exigidos pela Pedreira Matias.
Análise
Destacou que o embargante Marroni baseou o seu direito no § único do artigo 3º da Lei nº 6.567/78, que dispensaria licença específica para o aproveitamento de jazida situada em imóvel pertencente à pessoa jurídica de direito público. “Não merece guarida”. Explicou que a regra exige que haja prévio consentimento do uso pelo ente público, que então fará o licenciamento, cuja necessidade é obrigatória.
Salientou que pode a autoridade municipal conceder licença para a exploração da área, mas deve realizar licitação para a concessão do bem público à exploração mineral.
O Desembargador Nelson Antonio Monteiro Pacheco, reiterou que a ação civil pública aponta a falta de licitação para a concessão da exploração da jazida mineral. Portanto, frisou, não é possível o arquivamento do processo por alegada falta de conduta ímproba. “A matéria deve ser bem examinada na origem, depois de coletada a resposta do agravante e a prova que for requerida.”
Votaram de acordo com o relator, os Desembargadores Paulo de Tarso Vieira Sanseverino e Rogério Gesta Leal.
Proc. 70026799950
(Por Lizete Flores, Ascom TJ-RS, 26/09/2008)