O município tem legitimidade para propor Ação Civil Pública por danos ambientais. O entendimento é da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que mandou a Justiça do Rio de Janeiro julgar processo da Prefeitura do Rio.
A decisão foi dada em recurso do município do Rio de Janeiro contra acórdão do Tribunal de Justiça, que arquivou o seu processo.
O município ajuizou Ação Civil Pública com pedido liminar contra proprietário de imóvel situado na Gávea. O morador da área desmatou e derrubou árvores, sem licença municipal obrigatória. Ele pretendia construir uma casa de quatro andares em área limítrofe de Mata Atlântica. A construção viola o artigo 163 do Decreto Municipal 322/76, que estabelece essas áreas como reserva florestal, portanto não edificáveis.
A primeira instância julgou o pedido procedente e determinou a demolição da obra e a recomposição da área ao seu estado original. No entanto, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro reformou a sentença e extinguiu a ação. Para a segunda instância, o município não tem legitimidade para discutir em Ação Civil Pública, “normas de postura”, além de o instrumento ser próprio para discutir questão de interesse coletivo e social.
O relator, ministro Humberto Martins, entendeu que a decisão do TJ-RJ violou os artigos 1º e 5º da Lei 7.347/85, que asseguram a legitimidade dos municípios para o manejo da Ação Civil Pública. Ele considerou que este é o instrumento adequado para a defesa do meio ambiente e de qualquer outro interesse difuso ou coletivo.
Em seu voto, o relator ressaltou que a Ação, ainda que referente a um só indivíduo, não enfoca direito individual. Para o STJ, “pretensão da reparação e inibição de danos ambientais [...] em nada tem a ver com normas de postura”.
Resp 297.683
(Revista Consultor Jurídico, 22/02/2008)