Foi publicada nesta quarta-feira (11/07) a Instrução Normativa n° 08, que define procedimentos administrativos e critérios técnicos referentes à Declaração de Reserva de Disponibilidade Hídrica e Outorga de Direito de Uso de Recurso Hídrico para aproveitamento hidrelétrico. A nova determinação prevê a autorização do Iema à Aneel para concessão ou autorização do uso de potencial hidrelétrico.
Segundo o Art. 2°, a declaração para concessão ou autorização do uso de potencial hidrelétrico superior a 1MW deve ser emitida pelo Iema à Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel).Para a outorga, o ato administrativo também partirá do Iema, que facultará ao requerente o direito de uso dos recursos hídricos por prazo determinado.
Para formalização do pedido de Declaração de Reserva de Disponibilidade Hídrica (DRDH), a Aneel deverá encaminhar ao Iema um ofício solicitando a abertura do processo no órgão, um formulário para aproveitamentos hidrelétricos e documentos e estudos técnicos conforme termo de referência para aproveitamentos hidrelétricos. Todo o processo deve ser formalizado pela Aneel.
Caberá ao Iema a publicação do pedido de DRDH no Diário Oficial no prazo máximo de 30 dias a partir da data de formalização do processo.
Para a emissão do DRDH, o Iema considerará as demandas hídricas atuais e planejadas para cenários futuros; as alterações na qualidade das águas e no regime de sedimentos do curso de água ocasionadas pelo aproveitamento hidrelétrico; o potencial benefício do aproveitamento hidrelétrico, entre outros.
O Iema definirá ainda a vazão residual mínima, levando em consideração as demandas hídricas atuais, incluindo aquelas destinadas à diluição de efluentes e a manutenção de níveis mínimos.
Todo o processo deverá ser concluído em 120 dias pelo órgão e a DRDH terá vigência de 3 anos, podendo ser prorrogada por igual período, a critério do Iema, mediante solicitação da Aneel.
(Por Flávia Bernardes,
Século Diário, 11/07/2007)