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queimadas da cana-de-açúcar
2007-07-10

A queima de palha de cana-de-açúcar é legal em São Paulo. Está amparada em decreto estadual que a regula e que não contém inconstitucionalidade. Além disso, o assunto é de competência legislativa comum. Cabe também ao Estado o poder de legislar sobre matéria de direito ambiental. Esse foi o fundamento da Câmara Especial de Meio Ambiente do Tribunal de Justiça paulista para livrar a Usina Santa Lydia S/A, de Ribeirão Preto (interior do Estado), de arcar com indenização por supostos danos causados ao meio ambiente.

A decisão foi tomada, por maioria de votos. Cabe recurso. O tema não está pacificado na turma julgadora. Duas visões diferentes sobre a questão impedem, até agora, a criação de jurisprudência. Em seu voto, o relator, Lineu Peinado, reconhece que o assunto é tormentoso e que nem sempre se mostra possível estabelecer regras de julgamento.

“De um lado, se apresenta o autor da ação, esgrimindo com maestria conceitos jurídicos e defendendo o meio ambiente de predadores, buscando mostrar a destruição que a prática da queima traz, além do desconforto produzido com a fumaça”, afirmou o relator. “Do outro, os réus, trazendo argumentos que induzem a incerteza quanto à existência do prejuízo alegado; afirmando a necessidade de se realizar tal prática, e acenando com questões sociais”, completou Lineu Peinado.

O caso envolve a condenação da usina dos proprietários da Fazenda Santa Tereza, que arrendava suas terras à Santa Lydia para o plantio de cana-de-açúcar. De acordo com a Ação Civil Pública, a queima provocou a destruição de uma área de capoeira de 246,84 hectares. O incêndio aconteceu em agosto de 1998, na altura do km 2, da Rodovia Mario Donegá.

Em primeira instância, os réus foram condenados a parar com a queima para limpeza do solo, preparo do plantio e colheita de cana-de-açúcar. No caso de não cumprir a decisão, estariam sujeitos a multa diária de R$ 10 mil. Os acusados foram condenados, ainda, indenizar a área danificada e o valor deveria ser revertido para o Fundo Estadual para Reparação de Interesses Difusos Lesados.

A usina recorreu da sentença com o argumento de que não havia prova do suposto dano ambiental causado pela queima da palha da cana. Sustentou que o impedimento da queimada provocaria a redução do mercado de trabalho. Os donos da Fazenda Santa Tereza – Carlos José do Val, Eugênio do Val Filho e Luiz Felipe do Val – argumentaram que não havia provas da autoria do incêndio e de que a queima prejudica o bem-estar da população.

O relator e o terceiro juiz, Samuel Júnior, votaram pelo acolhimento do recurso e julgaram a ação improcedente. O fundamento foi o de que o uso do fogo é permito pela lei em vigor, desde que de forma controlada. A maioria argumentou, ainda, que o emprego da queima, como método de retirada da palha e de facilitador do corte de cana será eliminado gradativamente.

Abriu divergência o revisor, Jacobina Rabello, com o argumento de que a usina fez a queima da palha de cana-de-açúcar sem permissão do Poder Público e os cuidados necessários. O desembargador votou pela condenação da Santa Lydia no valor correspondente a 5 mil Ufesp (R$ 71.150,00). Jacobina Rabello julgou improcedente a ação no caso dos donos da Fazenda Santa Tereza.

(Por por Fernando Porfírio, Revista Consultor Jurídico, 07/07/2007)


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