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hidrelétricas do rio madeira
2007-07-10

Os estudos ambientais das hidrelétricas de Santo Antônio e Jirau, planejadas para o Rio Madeira, foram elaborados por um consórcio formado pela estatal do setor elétrico Furnas e pela empreiteira Odebrecht. Os documentos ficaram prontos em maio de 2005, mas, a pedido do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) e do Ministério Público, as empresas tiveram que prestar sucessivos esclarecimentos.

O estudo de impacto ambiental (EIA) e o relatório de impacto ambiental (Rima), que deve resumi-lo em linguagem acessível, são instrumentos utilizados para avaliar os efeitos de uma determinada construção sobre um espaço ecológico e definir programas de acompanhamento e de compensação dos possíveis danos à natureza.

Em 1986, uma resolução do Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama) tornou obrigatória a elaboração do EIA/Rima para obra ou atividade que possa trazer prejuízos ambientais, listados na própria resolução. Em 1988, o Brasil tornou-se o primeiro país a introduzir, na Constituição, a necessidade do EIA para empreendimentos que possam provocar a degradação da natureza, como prevê o Artigo 225. A instituição licenciadora, seja o Ibama ou os órgãos ambientais estaduais ou municipais (o que varia conforme a localização e as características do empreendimento) só pode liberar a licença ambiental após a aprovação do EIA/Rima.

O EIA e o Rima são de responsabilidade dos construtores, mas, no caso do setor elétrico, os dois documentos são elaborados antes da licitação da obra. Uma empresa interessada no empreendimento produz os estudos ambientais, mesmo correndo o risco de não conquistar o direito de construir a usina. Caso os autores do EIA/Rima não vençam o leilão, eles são reembolsados pelos vencedores da licitação.

Desde agosto de 2004, quando entrou em vigor o novo modelo do setor elétrico, a licença ambiental prévia tornou-se obrigatória para que o projeto de construção de qualquer usina seja oferecido em licitação. Antes disso, empreendimentos iam a leilão sem ter o impacto sobre o meio ambiente estimado.

O licenciamento dá-se em três etapas. A primeira delas é a licença prévia, em que a viabilidade ambiental é comprovada. Concedida na fase de planejamento de uma obra, essa licença autoriza somente a localização e a concepção tecnológica, além de conter orientações que guiarão o desenvolvimento do projeto.

A licença de instalação permite o início dos trabalhos de construção. O prazo de validade é determinado pelo cronograma das obras, mas não pode ser superior a seis anos. Caso a execução do projeto exija o desmatamento de áreas, é necessário também que o Ibama ou o órgão licenciador correspondente conceda a autorização de supressão de vegetação. Nessa etapa, o empreendedor tem de elaborar o plano básico ambiental e o inventário florestal (em caso de derrubada de vegetação).

É a licença de operação que autoriza o funcionamento do empreendimento. Ela só pode ser obtida após uma vistoria do órgão licenciador para verificar se as condições estipuladas nas etapas anteriores foram cumpridas. O prazo de validade varia de quatro a dez anos. Para ter direito a essa licença, o executor do projeto tem de apresentar um conjunto de relatórios em que descreve os programas ambientais e as medidas compensatórias previstas pelas licenças prévia e de instalação.

As primeiras exigências de comprovação dos efeitos de atividades humanas sobre o meio ambiente ocorreram com as indústrias, nos anos 70. Na década seguinte, os grandes projetos urbanos, principalmente de saneamento, também passaram a ter a licença ambiental exigida. Em 1986, o Conama regulamentou a avaliação de impacto ambiental e estendeu o processo a empreendimentos como irrigação, obras hidráulicas e de infra-estrutura, como estradas, aeroportos e usinas de produção de energia.

Caso uma atividade entre em funcionamento sem licença ambiental, ela corre o risco de ser embargada e punida com multas e o cancelamento de todos os financiamentos do governo.

(Agência Brasil, 09/07/2007)
 


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