A 4ª Câmara Criminal do TJRS decidiu que não há segredo de justiça nas denúncias criminais a que respondem o Curtume Paquetá Ltda. e outras empresas acusadas de crimes contra o meio ambiente, no Foro de Estância Velha. As denúncias buscam a condenação de possíveis causadores da grande mortandade de peixes ocorrida no Rio dos Sinos, em outubro de 2006.
“A decretação de sigilo profissional, que é medida excepcional, requer a comprovação de relevante interesse social ou necessidade de preservação da intimidade, principalmente das vítimas.” Com esse entendimento, o Colegiado denegou o Mandado de Segurança impetrado pelo Curtume Paquetá Ltda. em que pedia que o processo criminal nº 207900000068 tramitasse em segredo de justiça, com resguardo do sigilo e vedação de divulgação do nome da empresa, até o julgamento da ação.
O pedido de liminar foi deferido. O curtume Kern Mattos S/A e a PSA Indústria de Papel S/A requereram habilitação como litisconsortes ativos. As empresas requereram o estabelecimento de segredo de justiça sob a alegação de prejuízo à imagem, diante da gravidade das imputações. Relatou o Desembargador Gaspar Marques Batista que o Curtume Paquetá foi acusado da prática de crimes contra o meio ambiente, descritos nos arts. 54, § 2º, V, art. 58, inc. I, e art. 60, c/c art. 15, inc. II, alíneas “a” e “o”, da Lei nº 9.605/98.
Para o magistrado, “não há direito líquido e certo para que a ação penal ajuizada tramite em segredo de justiça, uma vez que, a priori, o direito à informação e à publicidade sobrepõe-se ao direito de preservação da imagem”. Ressaltou também que a decisão que autorizou o segredo de justiça na seara cível não vincula o juízo criminal. O Desembargador considerou também que a publicidade dos atos processuais é a regra, exatamente como se infere da leitura dos arts. 5º, inc. LX e art. 93, inc. IX da Constituição Federal. “Em casos extremos, quando houver interesse social e para a defesa da intimidade, possível a restrição do princípio”, afirmou. “Mas não é o caso dos autos.” “Inexiste fundamento a ensejar a medida, ou seja, não há demonstração de interesse público relevante, tampouco necessidade de preservação da intimidade”, considerou. “Este caso é daqueles que exige publicidade, para que o tema seja submetido a debate e a população tome consciência da severa degradação ambiental imputada à empresa.”
Os Desembargadores Constantino Lisbôa de Azevedo e Vladimir Giacomuzzi acompanharam o voto do relator. O Desembargador Giacomuzzi, que havia concedido a liminar inicialmente, na condição de plantonista do Tribunal de Justiça, também entende que a decisão determinando o segredo de justiça na esfera civil, não vincula as decisões na esfera criminal. “Decorridos mais de seis meses desde então, hoje a realidade é outra, tendo-se ultrapassado a etapa das investigações ou levantamento de dados na esfera administrativa, ingressando-se na fase judicial, estando a empresa a responder ação penal intentada pelo Ministério Público”, ressaltou o Desembargador Vladimir.
A decisão do Colegiado é de 28/6 e foi unânime.
Proc. 70018874735
(Por João Batista Santafé Aguiar,
Ascom TJE-RS, 06/07/2007)