Ainda que as áreas costeiras pertençam à União, no caso de serem zonas de proteção ambiental, podem ser contestadas pelo Estado através da justiça comum. Dessa forma entendeu a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina ao determinar a imediata desocupação de uma área na praia de Naufragados.
Na praia havia uma casa de madeira instalada irregularmente. O Ministério Público moveu ação pedindo a desocupação da área, a remoção do imóvel e a recuperação do ambiente degradado, uma vez que o local está sob regime de proteção ambiental, inserido em território do Parque Estadual da Serra do Tabuleiro.
Segundo o MP, a casa não tem projeto aprovado nem alvará de construção, e causa dano ambiental em área definida por lei como de preservação permanente. Inconformada, a proprietária apelou ao TJ. Em suas alegações, disse que a competência do julgamento caberia à Justiça Federal, pois a Ilha de Santa Catarina, por ser costeira, pertence à União. Afirmou também que a ocupação da área é legítima pois ocorreu antes do Código Florestal e de Obras e Edificações do Município.
Para o relator do processo, desembargador Cid Goulart, ficou caracterizado o interesse do Estado na proteção do meio ambiente e por isso deve ser reconhecida a competência da Justiça estadual. O MP, juntou aos autos vasta prova documental comprovando que o imóvel não só está inserido no Parque Estadual da Serra do Tabuleiro como também que não tem licença para isso.
“O imóvel encontra-se em condições precárias, principalmente no que tange ao saneamento básico (...). A apelante sequer trouxe a escritura (...), documento que poderia, de alguma forma, comprovar a data da ocupação do local”, afirmou o desembargador. “Verifica-se que a apelante não reside no local com ânimo definitivo, possuindo outra residência com endereço certo, e portanto, a remoção do imóvel não lhe trará conseqüências drásticas”, concluiu. A decisão foi unânime. Os desembargadores confirmaram o prazo de 15 dias para que a moradora desocupe a área, remova a edificação e todos os materiais existentes no local, e promova a recuperação do ambiente degradado
Apelação Cível 2005.029758-1
(Revista Consultor Jurídico, 25/06/2007)