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Cia Siderúrgica do Atlântico thyssen-krupp cvrd
2007-06-25
Mesmo tendo Licença de Instalação desde setembro de 2006, o complexo siderúrgico da Companhia Siderúrgica do Atlântico (CSA), sociedade entre o grupo alemão Thyssen-Krupp Steel Ag e a Companhia vale do Rio Doce (CVRD) no Rio de Janeiro, ainda depende do cumprimento de uma lista de condições impostas pelo Ministério Público Estadual. As condicionantes foram estabelecidas após inspeção feita em Janeiro deste ano pelo MPE-RJ em conjunto com os órgãos ambientais cariocas - IEF (florestas) e Feema (licenciamento). A data da lista das condicionantes é de 23/01/2007. Procurada desde o dia 16/06, a assessora de imprensa da CSA, Monica Freitas, não retornou os pedidos de informações encaminhados pela reportagem. Da mesma forma não houve retorno da assessoria de imprensa da Feema. O MPE-RJ garante que o empreendedor não apresentou ainda nenhum relatório sobre o atendimento das exigências.

Na Alemanha o empreendimento é motivo de orgulho. O assunto foi tratado pelo primeiro escalão do governo brasileiro no início de junho. Em entrevista após encontro com o presidente Lula em Berlim no último dia 06/06, o Presidente do Conselho Executivo do Thyssen-Krupp Steel AG (90% do capital da CSA), Karl-Ulrich Koehler, mencionou apenas a pendência do licenciamento de uma linha de transmissão de energia para a termelétrica a gás de 490 MW que funcionará no complexo. A usina irá gerar energia para os altos fornos a partir do gás resultante do próprio processo siderúrgico, sendo a sobra disponibilizada para a rede elétrica.

"Nós temos todas as licenças para o complexo. Faltam apenas pequenas coisas, como essa licença para a linha de transmissão, o que é normal num projeto grande como esse", declarou Koehler para os jornalistas. "Nós estamos no prazo", garantiu ele, lembrando da importância dos 18 mil postos de trabalho gerados pelo investimento de três bilhões de Euros.

Sobre a lista de medidas para garantir a prevenção de danos ambientais, exigida pelo MPE do Rio de Janeiro, nada. Segundo a legislação vigente, o não-cumprimento delas sujeita o empreendedor a sanções previstas em leis estadual (Lei 3.467/2000) e federal (Lei 9.605/1998 - lei dos crimes ambientais), o que poderia resultar em multas e punições, além de obrigar o empreendedor a modificar todo o seu plano de operação. Veja a seguir as condicionantes:

1. O empreendedor não pode iniciar as atividades de operação sem obter licença específica – L.O.

2. Ao requerer a L.O., ele deverá apresentar documentos sobre a matriz energética a ser utilizada nas fontes de combustão (coqueria, sinterização, altos fornos, central termelétrica e outras).

3. Deverá mostrar o teor de enxofre (g de enxofre por Kg de gás) no gás de coqueria antes e depois da dessulfuração; o percentual do gás de coqueria que será dessulfurado; o teor de enxofre (g de enxofre por Kg de gás) nos gases dos altos fornos e da aciaria LD; as vazões volumétricas (Nm3/h) e mássica (Kg/h) de gases nas Condições Normais de Temperatura e Pressão (CNTP) a serem emitidos nas chaminés principal e da coqueria, do sistema e controle rimário da sinterização e dos regeneradores dos altos fornos; o detalhamento do sistema de tratamento, denominado WTP4, para a corrente de efluentes líquidos do lavador dos altos fornos; o balanço de água revisado da unidade de altos fornos, com descrição detalhada das destinações dos diversos fluxos; a proposta para limpeza dos pneus dos caminhões que circulam nos pátios de estocagem de matérias-primas e no PIC; o plano de gerenciamento de resíduos a serem gerados.

4. O empreendedor deverá atender à resolução 001/90 do Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama), de 08/03/90, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 02/04/90, que dispõe sobre critérios e padrões de emissão de ruídos.

5. Deverá atender à Resolução 303 do Conama, que dispõe sobre parâmetros, definições e limites de Áreas de Preservação Permanente, em especial o Artigo 3º, que estabelece as Faixas Marginais de Proteção, medidas a partir do nível mais alto, em projeção horizontal, com largura máxima de: trinta metros, para o curso d’água com menos de dez metros de largura; cinqüenta metros, para o curso d’água com dez a cinqüenta metros de largura; cem metros, para o curso d´água com cinqüenta a duzentos metros de largura; duzentos metros, para o curso d’água com duzentos a seiscentos metros de largura; quinhentos metros, para o curso d’água com mais de seiscentos metros de largura.

6. O empreendedor deverá atender à Diretriz DZ 1310.R 7 Sistema de Manifesto de Resíduos, aprovada pela deliberação da Comissão Estadual de Controle Ambiental (CECA) número 34.497, de 03/09/2004 e publicada no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro (DORJ) de 12/12/94.

7. Deverá atender à Resolução Conama 358, de 29/04/2005, publicada no DOU de 04/05/2005, que dispõe sobre tratamento e disposição final dos resíduos de serviços de saúde.

8. Deverá atender à Resolução Conama 362, de 23/06/2005, publicada no DOU de 27/06/2005, que dispõe sobre o rerefino de óleo lubrificante.

9. Deverá encaminhar os resíduos oleosos dos separadores água/óleo para empresas de rerefino licenciadas, mantendo os comprovantes à disposição da fiscalização.

10. Atender o exposto na Autorização emitida pelo Instituto Estadual de Florestas do Rio de Janeiro (IEF)número 17/2006, de 05/09/2006, quanto à supressão e recuperação de vegetação.

11. Ao empreendedor, não serão permitidas emissões visíveis de material particulado para atmosfera provenientes da unidade central de concreto, pátios de estocagem, manuseio de descarga de matérias-primas.

12. O empreendedor deverá implantar, durante a realização das obras, dispositivos de proteção aos pedestres e sinalização para veículos, de modo a minimizar o risco de ocorrência de acidentes.

13. Deverá proceder à cobertura da carga com lona e à lavagem dos pneus dos veículos na saída da obra, de modo a evitar o transbordamento e o carreamento de material particulado para as vias públicas.

14. Deverá adotar medidas de controle no sentido de evitar a emissão de material particulado para a atmosfera e de reduzir o nível de ruídos provenientes da execução das obras e do fluxo de veículos.

15. Deverá atender às normas municipais quanto ao tráfego de veículos durante as obras.

16. Deverá adotar medidas de controle durante o manuseio e descarregamento de óleo combustível, de modo a evitar que o mesmo se espalhe e atinja os corpos d’água.

17. Deverá implantar um sistema de drenagem na área destinada ao abastecimento de empilhadeiras e manutenção de máquinas, contemplando sistema separador água/óleo – SAO.

18. Deverá encaminhar trimestralmente à Fundação de Engenharia do Meio Ambiente (Feema/RJ) relatório de acompanhamento das obras, com as devidas ilustrações.

19. Deverá priorizar os fornecedores locais e a contratação de mão-de-obra local através de programas de desenvolvimento e balcão de empregos das Secretarias Municipais, apresentando trimestralmente, à Feema, relatórios de acompanhamento.

20. Deverá apresentar o detalhamento de todos os sistemas de controle ambiental, de acordo com o cronograma apresentado à Feema.

21. É de total responsabilidade, de acordo com a Deliberação CECA número 4.733, de 26/09/2006, dos representantes legais e de seu respectivo representante técnico, qualificado no processo, garantir:
- que o sistema de controle proposto para as emissões do processo de preparação e carregamento dos silos de carvão (filtro de magas) atenda ao padrão de 20mg/Nm3 para material particulado, como limite máximo de emissão;
- que o processo de aquecimento dos fornos de coque atenda aos padrões de 30 mg/Nm3 para material particulado corrigido a 7% de O2 como limites máximos de emissão;
- que o sistema de controle proposto para as emissões do processo de carregamento de carvão (filtro de magas) atenda ao padrão de 20mg/Nm3 para material particulado, como limite máximo de emissão;
- que o sistema de controle proposto para as emissões do processo de sinterização (precipitador eletrostático primário) atenda aos padrões de 50 mg/Nm3 para materialparticulado corrigido a 7% de O2 e 700 mg/Nm3 para NOx corrigido a 7% de O2, como limites máximos de emissão;
- que o sistema de controle proposto para as emissões do processo de sinterização (precipitador eletrostático secundário) atenda aos padrões de 50mh/Nm3 para material particulado, como limites máximos de emissão;
- que o sistema de controle proposto para as emissões da estação de preparação de cargas e da casa de estocagem do alto forno (filtro de mangas) atenda ao padrão de 40 mg/Nm3para material particulado, como limite de emissão;
- que o sistema de controle proposto para as emissões do processo PCl (filtro de magas) atenda ao padrão de 40 mg/Nm3 para material particulado como limite máximo de emissão;
- que as emissões dos regeneradores de altos fornos atendam aos padrões de 30 mg/Nm3 para material particulado, corrigido a 7% de O2 e 700 mg/Nm3 para NOx, corrigido a 7% de O2, como limite máximo de emissão;
- que o sistema de controle proposto para as emissões dos conversores da aciaria LD (precipitador eletrostático primário) atenda ao padrão de 40 mg/Nm3 para material particulado como limite máximo de emissão;
- que o processo de geração de energia (CTE) atenda aos padrões máximos de 30mg/Nm3 para material particulado corrigido a 7% de O2 e 350 mg/Nm3 para NO corrigido a 5% de O2 como limites máximos de emissão;
- que o sistema de controle proposto para as emissões do secador da Fábrica de Cimento (filtro de mangas) atenda ao padrão máximo de 50 mg/Nm3 para material particulado, corrigido a 18% de O2, como limite máximo de emissão;
- que o tratamento de efluentes líquidos a ser implantado para a corrente de 105m3/h do lavador de gases da unidade alto forno atenda aos padrões estabelecidos pela NT-202..R10 e DZ-205.R5;
- que todos os sistemas de tratamento de efluentes líquidos setorizados a serem implantados na usina atendam à NT-202 R.10 e DZ-206R.5;
- que o lançamento de efluentes líquidos no canal Guandu e no canal de São Francisco atenda à NT-202.R.10 e à DZ-205R.5 e à Resolução 357/05 do Conama.

22. Ao empreendedor, não serão permitidas emissões de fumos metálicos nas operações de cortes de bodies e remoção da escória da panela.

23. Não será permitida a mistura da corrente de retrolavagem a Fábrica de Oxigênio (35m3/h) com a corrente efluente do alto forno (105 m3/h).

24. O empreendedor deverá encaminhar relatórios mensais de acompanhamento do tratamento de efluentes líquidos do canteiro de obras, conforme determinado na Licença de Operação LO FE 05650, da empresa GAIAPAN.

25. Deverá encaminhar os efluentes líquidos do canteiro de obras para tratamento em empresa licenciada para essa atividade, acompanhados do Manifesto de Resíduos.

26. Deverá enviar à Feema, trimestralmente, relatório informando a quantidade de efluentes líquidos encaminhados para tratamento.

27. Manter em perfeitas condições de manutenção o sistema separador água/óleo, bem como limpas e desobstruídas as canaletas de drenagem, principalmente as dos pátios de armazenamento de carvão e minério.

28. Deverá apresentar mensalmente à Feema, em meio digital e em relatórios semestrais, para análise e aprovação, os resultados do monitoramento da qualidade da água e dos sedimentos dos rios da Guarda de Guandu e do canal São Francisco.

29. Deverá executar Projeto de Captação de Água Bruta, com seu arranjo estrutural conforme projeto devidamente aprovado pela SERLA.

30. Deverá utilizar desodorizador atóxico e biodegradável em doses adequadas, nos tanques sépticos a serem utilizados no canteiro de obras, devendo o recolhimento dos efluentes ser feito em um período máximo de 24 horas.

31. Deverá implantar o Depósito Intermediário de resíduos de acordo com as NBRs 11.174 e 12.235 da ABNT.

32. Implantar monitoramento da qualidade do ar durante a obra conforme rede de monitoramento proposta.

33. Apresentar, no prazo 60 (sessenta) dias o Projeto de Rede de Monitoramento da Qualidade do Ar e Parâmetros Meteorológicos, prevendo medições contínuas e envio de dados, em tempo real, para a Central de dados de Qualidade do Ar da Feema.

34. Apresentar, no prazo de 3 (trinta) dias o Projeto de Monitoramento de Emissões Atmosféricas, prevendo os métodos a serem adotados com os respectivos limites de detecção, listagem de fontes e parâmetros a serem monitorados. Para o caso de medição contínua, deverá ser previsto o envio dos resultados, em tempo real, para a Central de Dados de Qualdiade do Ar da Feema e para as amostragens periódicas, o envio de relatórios ao término de cada campanha.

35. Iniciar, no prazo mínimo de 180 (cento e oitenta) dias, antes da entrada em operação da planta, o monitoramento contínuo da qualidade do ar e parâmetros meteorológicos na área de influência do empreendimento.

36. Informar, no prazo de 60 (sessenta) dias, o destino das espécies migratórias identificadas no EIA/RIMA.

37. Comunicar imediatamente ao Serviço de Controle da Poluição Acidental da Feema, plantão de 24 horas, pelos telefones (21) 2276433 ou 22706098, qualquer anormaliade que possa ser classificada como acidente.

38. Implantar o projeto relativo as operações de resgate e salvamento da fauna de acordo com o cronograma apresentado.

39. Implantar as medidas sugeridas no Programa de Gestão de Transportes apresentado..

40. Comprovar junto à Secretaria de Estado do Meio Ambiente (Semadur) o atendimento às compensações ambientais.

41. Manter atualizados, junto à Feema, os dados cadastrais relativos à atividade ora licenciada.

42. Submeter previamente à Feema, para análise e parecer, qualquer alteração no projeto.

43. A Feema exigirá novas medidas de controle sempre que julgar necessário.

(Por Cláudia Viegas, colaborou Mariano Senna da Costa, AmbienteJÁ / com informações do MPE-RJ, 25/06/2007)

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