A 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais condenou a prefeitura de Belo Horizonte a indenizar em R$ 2,5 mil uma moradora, que teve o muro de sua casa destruído. Cabe recurso.
Segundo o relator, desembargador Silas Vieira, houve um mau funcionamento do serviço público. Conforme provas técnicas, a realização de obras de infra-estrutura nas proximidades da casa da moradora eliminaria o risco decorrente do acúmulo de água da chuva.
O TJ mineiro determinou, também, que o município inclua no orçamento a previsão para as obras no local. “A própria administração reconhece a necessidade das obras”, afirmou o desembargador.
O município alegou que o desabamento do muro foi causado por culpa exclusiva da moradora. Por outro lado, a proprietária da casa argumentou que a fundação da construção foi prejudicada “devido à falta de calçamento e canalização da água do esgoto, o que ocasionou depósito de detritos na base do muro”. Segundo ela, foi feita a reclamação junto ao município, por meio do Serviço de Atendimento ao Cidadão, sem que nenhuma providência fosse tomada pela prefeitura.
A administração municipal argumentou que havia afronta ao princípio da separação dos poderes. O relator observou que a Constituição garante ao Judiciário a competência para corrigir ações ou omissões administrativas. “A maior de todas ilegalidades é a inconstitucionalidade. E é dever constitucional do município prestar serviço de água e esgoto à sua população, o que não se viu no caso em questão”, concluiu o desembargador.
(Revista Consultor Jurídico, 22/06/2007)