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cvrd
2007-06-21

A defesa da Companhia Vale do Rio Doce entrou com pedido de Medida Cautelar no Superior Tribunal de Justiça para manter suspensa a decisão do Conselho de Defesa Econômica (Cade), no caso da compra da Mina Casa de Pedra.

O Cade considerou que a Companhia Vale do Rio Doce concentrou interesses quando comprou mineradoras e fez um descruzamento societário com a Companhia Siderúrgica Nacional. Com as aquisições, a Vale passou a deter quase um monopólio sobre capacidade produtiva de minério de ferro do Brasil.

Em agosto de 2005, para garantir a existência de pelo menos um concorrente com poder de mercado, o Cade determinou que a Vale vendesse a mineradora Ferteco ou abrisse mão do direito de preferência sobre a produção da Mina Casa de Pedra de propriedade da CSN.

A Vale entrou na Justiça com o argumento de que a decisão seria nula e questionou a validade do voto de qualidade da presidente do Conselho, Elizabeth Maria Mercier Querido Farina.

Em primeira instância, o juiz federal José Márcio Barbosa acolheu os argumentos da procuradoria do Cade, representada pelo procurador-geral Arthur Badin. A mineradora apelou para o Tribunal Regional Federal da 1ª Região. O Tribunal aceitou a liminar para suspender a decisão do Cade até que o Recurso Especial subisse ao STJ.

Como o Recurso Especial chegou ao tribunal superior, a defesa da CVRD, representada pelo advogado Luiz Antonio Bettiol, entrou com o pedido de Medida Cautelar. O recurso deve ser analisado ainda nesta semana, segundo o advogado. “A Vale está sem proteção judicial e a decisão do Cade passa a ser exigível”, afirma.

De acordo com Bettiol, ele e representantes do Cade devem se reunir com a ministra Eliana Calmon, relatora da Medida Cautelar, para apresentar seus argumentos. “O Cade vai esperar a decisão do STJ para intimar a empresa”, diz.

Para o procurador-geral do Cade, Arthur Badin, "a decisão do STJ no processo da Vale mostrará aos investidores e ao mercado que no Brasil existem marcos regulatórios confiáveis e ninguém está acima da lei ou do interesse público".

MC 12.950

(Por Priscyla Costa, Revista Consultor Jurídico, 20/06/2007)


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