A aprovação dos estudos ambientais das usinas de Santo Antônio e Jirau, no Rio Madeira, é essencial para dar sinal verde à construção dos dois principais projetos do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC) na área de energia. Com 6.450 mil megawatts, o que equivale a mais da metade da potência de Itaipu, as usinas de Rondônia só podem sair do papel se o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) concluir se o empreendimento é ambientalmente viável.
Desde agosto de 2004, quando entrou em vigor o novo modelo do setor elétrico, a licença ambiental prévia tornou-se obrigatória para que o projeto de construção de qualquer usina seja oferecido em licitação. Antes disso, empreendimentos iam a leilão sem ter o impacto sobre o meio ambiente estimado e demoravam meses ou até anos para conseguir a licença, o que aumentava o risco para os investidores.
O estudo de impacto ambiental (EIA) e o relatório de impacto ambiental (Rima) são peças fundamentais do processo de licenciamento ambiental. Com base nesses documentos, a instituição licenciadora, seja o Ibama ou os órgãos ambientais estaduais (o que varia conforme a localização e as características do empreendimento), verifica o cumprimento das obrigações e compensações ambientais estabelecidas no EIA/Rima. Caso uma atividade entre em funcionamento sem licença ambiental, ela corre o risco de ser embargada e punida com multas e o cancelamento de todos os financiamentos do governo.
O licenciamento dá-se em três etapas. A primeira delas é a licença prévia, em que a viabilidade ambiental é comprovada. Concedida na fase de planejamento de uma obra, essa licença autoriza somente a localização e a concepção tecnológica, além de conter orientações que guiarão o desenvolvimento do projeto.
A licença de instalação permite o início dos trabalhos de construção. O prazo de validade é determinado pelo cronograma das obras, mas não pode ser superior a seis anos. Caso a execução do projeto exija o desmatamento de áreas, é necessário também que o Ibama ou o órgão licenciador correspondente conceda a autorização de supressão de vegetação. Nessa etapa, o empreendedor tem de elaborar o plano básico ambiental e o inventário florestal (em caso de derrubada de vegetação).
É a licença de operação que autoriza o funcionamento do empreendimento. Ela só pode ser obtida após uma vistoria do órgão licenciador para verificar se as condições estipuladas nas etapas anteriores foram cumpridas. O prazo de validade varia de quatro a dez anos. Para ter direito a essa licença, o executor do projeto tem de apresentar um conjunto de relatórios em que descreve os programas ambientais e as medidas compensatórias previstas pelas licenças prévia e de instalação.
As primeiras exigências de comprovação dos efeitos de atividades humanas sobre o meio ambiente ocorreram com as indústrias, nos anos 70. Na década seguinte, os grandes projetos urbanos, principalmente de saneamento, também passaram a ter a licença ambiental exigida. Em 1986, o Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama) regulamentou a avaliação de impacto ambiental e estendeu o processo a empreendimentos como irrigação, obras hidráulicas e de infra-estrutura, como estradas, aeroportos e usinas de produção de energia.
(Por Wellton Máximo, Agência Brasil, 31/05/207)