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pchs hidreletrica ferradura Rio Guaritas
2007-05-21

A Ergo S/A Construção e Montagem teve negada a pretensão de ressarcimento de valor equivalente à multa pela não execução de contrato para edificação da Pequena Central Hidrelétrica Ferradura, no Rio Guaritas. A 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) confirmou, por unanimidade, a improcedência da demanda movida contra BT-Geradora de Energia Elétrica Ltda.

A autora da ação, Ergos, apelou sustentando que o contrato poderia ser suspenso caso a BT-Geradora não obtivesse tanto a licença ambiental, assim como os recursos financeiros para execução da obra por meio de empréstimos. Sustentou que embora concedidos ambos, a ré procedeu à construção com outra empresa.

O relator do recurso, desembargador José Aquino Flôres de Camargo, afirmou haver comprovação de que não foi possível a obtenção do empréstimo buscado pela BT-Geradora. “Embora a tentativa efetiva e leal das partes no sentido de sua ultimação.” Para a construção da Central Hidrelétrica, com potência de 7,5 MW, seriam necessários R$ 4,9 milhões.

Em documento datado de 30/08/01, a autora era liberada dos esforços conjuntos em obter recursos. Reforça-se que o contrato estabelecia a rescisão, caso a contratante não realizasse a captação do necessário empréstimo bancário.

De acordo com o magistrado, a requerente não ignorou a sucessão de fatos e tinha pleno conhecimento de que a requerida executou a obra com recursos próprios. Dois sócios da BT-Geradora conseguiram garantir a venda de 27.450 MW, com pagamento antecipado junto a AES Sul, que somaria R$ 1,8 milhão. A transação condicionou a liberação do empréstimo pretendido junto ao BRDE, garantindo aporte de parte dos recursos próprios.

Como o contrato entre Ergos e BT-Geradora não estipulava prazo para a obtenção do empréstimo, a primeira deveria ter colocado em mora a demandada, através da necessária notificação. Entretanto permaneceu omissa por quatro anos após a assinatura do contrato.

Na avaliação do desembargador, de fato o rompimento contratual já havia acontecido pela impossibilidade do implemento da cláusula suspensiva. “Que, de outro lado, significa a resolução expressa da avença.” Nesse sentido, entendeu ser descabida a aplicação de multa pelo não cumprimento do contrato para construção da hidrelétrica.

Participaram do julgamento, no dia 2/5, os Desembargadores Rubem Duarte e Carlos Cini Marchionatti. (Proc. 70016673600)

(Por Lizete Flores, TJ RS, 18/05/2007)


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