O Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIn) proposta contra a Lei nº 1.357/06, do Município de Manoel Viana (RS), que trata da coleta de produtos potencialmente perigosos à saúde e ao meio ambiente pelas empresas e redes de assistência técnica. A decisão ocorreu por maioria 20 votos contra 4 na sessão desta segunda-feira (07/05).
A ação foi ajuizada pelo prefeito Municipal Jorge Gustavo Costa Medeiros. Argumentou o chefe do Executivo que a lei padece de vício de iniciativa ao dispor sobre a organização administrativa e a estrutura de funcionamento dos serviços públicos municipais.
Para o desembargador Luiz Ari Azambuja Ramos, relator, "na verdade, como diz a Câmara de Vereadores, os dispositivos impugnados em momento algum dispõem sobre atribuições da administração municipal, tampouco impõem ao município qualquer obrigação ou geram aumento de despesa pública".
E continuou o magistrado: "A responsabilidade, no caso, fica limitada apenas às empresas e às redes autorizadas de assistência técnica que distribuem ou comercializam produtos que, após a utilização, são considerados potencialmente perigosos à saúde e ao meio ambiente".
Para o desembargador relator, os dispositivos atacados na ADIn têm por finalidade justamente "alertar e despertar a conscientização da importância e da necessidade da correta destinação final dos produtos, bem como dos riscos que representam à saúde e ao meio ambiente".
Ressaltou também o julgador que o Poder Executivo, reconhecendo a importância e o alto interesse público da norma, apesar de formular veto ao projeto, em razão de estar em fase final a elaboração de um Plano Municipal do Meio Ambiente, que irá tratar de idêntica matéria, acabou por sancionar posteriormente a lei.
Em seu voto, o desembargador Osvaldo Stefanello, acompanhando as conclusões do relator, lembrou que a região do município de Manoel Viana é eminentemente de economia agropecuária e a legislação é de interesse local ao regulamentar o recolhimento dos resíduos das embalagens de agrotóxicos e outros produtos utilizados na produção.
Acompanharam o voto do relator mais 18 desembargadores.
Já o desembargador José Aquino Flôres de Camargo acompanhou o parecer do Ministério Público, que concluiu pela inconstitucionalidade da legislação. O magistrado entende que a lei trata de matéria ambiental, incompetente o município para tratar. Acompanharam o voto minoritário os desembargadores José Eugênio Tedesco e Danúbio Edon Franco.
O desembargador Paulo Augusto Monte Lopes considerou que já há legislação federal tratando do recolhimento dos recipientes e que não há espaço para o município legislar a respeito.
Proc. 70017442252
(Por João Bastista Santafé Aguiar, Assessoria de Comunicação TJ-RS, 09/05/2007)