O sócio-proprietário da Metoplast Indústria e Comércio de Tubos de Plástico Ltda., Honorino Junior Pedrotti, foi condenado à pena de dois anos de reclusão por poluir o solo e a água por meio do lançamento irregular de resíduos industriais e por construir irregularmente em área de preservação permanente (APP). A indústria, de Faxinal dos Guedes (SC), também foi condenada à pena de prestação de serviços à comunidade, por meio do custeio de programas e projetos ambientais no valor de R$ 10 mil, além de 10 dias-multa no valor de um salário mínimo.
A condenação foi imposta em ação criminal proposta pelo Promotor de Justiça Wilson Paulo Mendonça Neto por dano flagrado em setembro de 2003 pela Polícia Ambiental. A sentença foi proferida pelo Juiz de Direito Geomir Roland Paul no dia 4 de abril de 2007.
Conforme prevê o Código Penal, o magistrado determinou na sentença a substituição da pena restritiva de liberdade definida para Pedrotti por pena restritiva de direitos. Sendo assim, o sócio-proprietário da empresa terá que recolher R$ 2 mil ao Fundo para a Reconstituição de Bens Lesados de Santa Catarina (FRBL) e deverá prestar serviço comunitário em entidade a ser determinada pelo Judiciário, por sete horas semanais, pelo período de dois anos.
Quando houve o flagrante, em 2003, a indústria funcionava sem licença ambiental e despejava seus resíduos num córrego próximo, o que contaminou a água e o solo e atingiu a fauna e a flora da região. Foi apurado na ocasião que as lagoas do sistema de tratamento de efluentes da Metoplast não possuíam revestimento e estavam sob áreas de preservação permanente. A atividade de fabricação e reciclagem de plásticos empreendida na indústria é considerada potencialmente poluidora e causadora de degradação ambiental, e por isso requer cuidados especiais previstos na legislação.
Condenação de personalidade jurídica
O Promotor de Justiça requereu também a condenação da pessoa jurídica da indústria porque a Constituição Federal prevê que "as condutas e atividades lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas" (art. 225, § 3°). O magistrado acatou o embasamento da ação e lembrou que, com base na previsão constitucional, a lei federal n° 9.605/98 admitiu a pessoa jurídica como autora do dano e sua responsabilização penal, quando a infração ambiental for cometida por decisão de seu representante legal ou contratual.
Neste caso, o MPSC comprovou que a poluição ocorreu por responsabilidade do sócio-proprietário da empresa. E, segundo o Juiz de Direito, foi "decorrente do interesse e preocupação unicamente em auferir lucros à empresa, tendo em vista o aumento de sua atividade produtiva e financeira, em detrimento do meio ambiente".
A defesa de Pedrotti alegou que foram fortes chuvas que causaram o vazamento dos efluentes, mas o argumento foi rejeitado. "A empresa deveria apresentar solução ao problema de tratamento de afluentes quando constatada a inoperância do sistema. Não houve qualquer reação visando o impedimento do dano", considerou o magistrado na sentença.
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Coordenadoria de Comunicação Social - MP-SC, 10/04/2007)