A concessão de liminar deve vir sempre pautada pelo caráter de excepcionalidade. Assim entendeu o ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Carlos Ayres Britto, que negou liminar pedida em habeas corpus em favor do ex-deputado distrital Odilon Aires.
O ex-parlamentar foi denunciado por desmatamento de área sem a devida autorização dos órgãos competentes. A área de preservação ambiental estaria dentro de fazenda de propriedade do ex-deputado.
No pedido de habeas corpus, os advogados pediam a suspensão da audiência de interrogatório com Odilon e o trancamento da ação penal. Segundo eles, a ação não especifica a data em que os delitos teriam ocorrido.
Em sua decisão, Ayres Britto sustentou que o poder de cautela dos juízes é exercido num juízo delibatório “em que se mesclam num mesmo tom a urgência da decisão e a impossibilidade de aprofundamento analítico do caso”.
Segundo ele, “impõe-se aos magistrados condicionar seus provimentos acautelatórios à presença, nos autos, dos requisitos do fumus boni júris e do periculum in mora, perceptíveis de plano”.
Para o relator, não deve ser exigido do juiz “uma aprofundada incursão no mérito do pedido ou na dissecação dos fatos que lhe dão suporte, sob pena de antecipação do próprio conteúdo da decisão definitiva”.
Ao decidir pelo indeferimento da liminar, o ministro Carlos Ayres Britto ressaltou que, no caso, “não estão presentes, de plano, os requisitos necessários à concessão de medida liminar que é de natureza excepcional”.
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Revista Consultor Jurídico, 10/04/2007)