A Petrobras Distribuidora não conseguiu reverter decisão da Justiça do Trabalho do Rio Grande do Sul que a condenou a cumprir diversas obrigações para garantir saúde e segurança dos trabalhadores nas unidades de Canoas e Porto Alegre. O recurso da empresa foi negado pela 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho. Os ministros mantiveram, ainda, a multa diária de R$ 100 mil em caso de descumprimento das obrigações.
A Ação Civil Pública foi ajuizada em 2003 pelo Ministério Público do Trabalho da 4ª Região a partir de representação feita pelo Sindicato dos Trabalhadores no Comércio de Minérios e Derivados de Petróleo. Eles noticiaram que os trabalhadores estavam sujeitos à contaminação por extensa gama de produtos cancerígenos e tóxicos, todos subprodutos do petróleo. Após diligências, inspeções e perícias técnicas feitas pelo MPT e pelos fiscais do Trabalho, foram constatadas diversas deficiências na saúde e na segurança dos trabalhadores.
A Vara do Trabalho acolheu em parte a Ação Civil Pública. Os juízes condenaram a Petrobrás a se abster de exigir dos motoristas das empresas prestadoras de serviços atividades estranhas à sua atribuição de dirigir caminhões, atribuindo as tarefas de operação a seus próprios empregados.
A empresa teria ainda de elaborar e implementar programa de conservação auditiva e prevenção de perdas auditivas ocupacionais, programa de prevenção e controle da exposição a produtos químicos e programa de proteção respiratória e uso de equipamentos de proteção individual, bem como controle médico da saúde dos trabalhadores. Além disso, teria de implementar medidas de prevenção de acidentes do trabalho e preparação para emergências e elaborar e executar gestão integrada de riscos no trabalho.
A Petrobrás também foi obrigada a fazer o monitoramento biológico dos trabalhadores que tivessem prestado serviços como “motorista-operador”. No caso de descumprimento, foi fixada multa diária de R$ 100 mil, destinado ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos (FDD). A Petrobrás recorreu da decisão. O pedido foi negado no Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS). Por esse motivo, a empresa recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho.
A relatora do recurso no TST, juíza convocada Maria Doralice Novaes, examinou as alegações da Petrobrás e concluiu que, em todos os itens da condenação, a decisão baseou-se na legislação e nas normas regulamentadoras de segurança no trabalho e nas provas produzidas pelas inspeções e perícias anexadas ao processo.
Em relação à multa, a empresa sustentou que a condenação “ofende os princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade”, o que autorizaria a admissão do recurso de revista. A relatora, porém, considerou inviável o recurso por estar “absolutamente desfundamentado”, uma vez que a Petrobrs não conseguiu indicar violação direta e legal de dispositivo de lei ou divergência jurisprudencial, ambos pressupostos para a admissão do recurso.
(AIRR 75/2003-024-04-40.4)
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Revista Consultor Jurídico, 27/03/2007)