A
autorização foi dada em recurso ajuizado pela União no Supremo Tribunal
Federal (STF). Com a decisão da presidência do STF, passa a vigorar,
parcialmente, liminar concedida pelo juiz substituto da Vara Federal de
Altamira (PA) na Ação Civil Pública que pretendia impedir o processo de
licenciamento para a construção da Usina.
A
ação ajuizada pelo Ministério Público Federal (MPF) pretende impedir o
processo de licenciamento no Ibama do empreendimento denominado Usina
Hidrelétrica de Belo Monte, no rio Xingu. O juiz substituto da Vara
Federal de Altamira acatou o pedido de liminar, em 28 de março de 2006,
suspendendo quaisquer atos que visassem o licenciamento ambiental da
obra, principalmente duas audiências públicas, que aconteceriam em 30 e
31 de março daquele ano.
O juiz titular da
Vara de Altamira revogou essa liminar, em 28 de maio, retirando
qualquer impedimento judicial à execução dos eventos, especialmente
pelo Ibama, na condução do licenciamento da Usina Hidrelética de Belo
Monte.
Contra esta última decisão, o MPF
interpôs Agravo de Instrumento no Tribunal Regional Federal da 1ª
Região. O TRF-1 concedeu, liminarmente, efeito suspensivo sobre a
decisão do juiz titular da Vara de Altamira. Com isso, voltou a vigorar
a liminar concedida inicialmente pelo juiz substituto, contra a qual a
União ajuizou o recurso, que foi acatado em parte pela ministra Ellen
Gracie, no último dia 16.
Fundamentos
A
consulta do Ibama às comunidades indígenas, de acordo com a ministra,
não deve ser proibida nesse momento inicial da verificação da
viabilidade do empreendimento. A não viabilização do empreendimento,
segundo ela, compromete o planejamento da política energética do país.
Em
decorrência da demanda crescente de energia elétrica, para substituir a
Usina de Belo Monte, sustenta, “seria necessária a construção de
dezesseis outras usinas na região, com ampliação em quatorze vezes da
área inundada”.
(Revista Consultor Jurídico, 27/03/2007)