Em decisão inédita, a Justiça paulista proibiu nesta quarta-feira (21/03), por maioria de votos (15 a 6), a queimada da palha de cana-de-açúcar em Limeira (cidade localizada a 156 quilômetros da capital). O Órgão Especial julgou constitucional a Lei nº 3.963/05 com o fundamento de que a prática de queimada é primitiva. Além disso, afirmou que a Constituição Federal converteu o meio ambiente em direito fundamental. Cabe recurso ao Supremo Tribunal Federal.
A decisão acontece em meio à febre da produção do etanol, a corrida por terras para o plantio de cana para atender a demanda de energia e as negociações do governo brasileiro para a redução da tarifa de exportação do produto para os Estados Unidos.
A decisão do colegiado também marca uma reviravolta no entendimento da Corte paulista sobre o assunto. Há seis meses era majoritária a interpretação de que lei municipal pode complementar lei estadual em matéria ambiental, mas não contrariar a legislação do Estado. A mudança começou a ocorrer em dezembro do ano passado e se confirmou com o julgamento desta quarta-feira (21/03), quando o colegiado sustentou que o município é competente para disciplinar a proteção ambiental. Na mudança, teve papel de destaque o voto do desembargador Renato Nalini.
“A lei estadual eufemisticamente veda a queima da cana. Só que propõe leniência incompatível com os danos causados à saúde dos munícipes e à qualidade de vida regional. Legítima a atuação das cidades ao vedarem a continuidade daquilo que se mostra tão pernicioso”, sustentou Nalini. Para o desembargador, a mudança na opinião dos membros do colegiado é um sinal de maturidade. “Agora, o assunto é visto à luz das catastróficas previsões dos cientistas de todo o mundo”, disse Nalini.
Em dois julgamentos anteriores saiu vitorioso o argumento daqueles que defendiam a queimada da cana e a inconstitucionalidade de lei municipal que regulamentava o assunto. Na primeira, por larga maioria (22 votos a 2), o mesmo colegiado votou pela procedência de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta contra uma lei do município de Americana. Na segunda, o placar ficou empatado em 12 a 12. O último voto foi apresentado pelo presidente do TJ paulista, Celso Limongi, que favoreceu a tese da indústria sucroalcooleira.
Em São Paulo, a queima da palha da cana é regulada pela Lei 11.241 e pelo Decreto 47.700, de março de 2003. A lei apresenta uma tabela para a eliminação gradativa do atual processo de cultivo. Segundo este dispositivo, porém, a queima será totalmente substituída somente depois de 30 anos, num prazo que termina em 2031. A partir dessa data, só poderá existir o cultivo mecanizado de cana crua.
A legislação estadual distingue as áreas mecanizáveis das não mecanizáveis (plantações em terrenos com declives superiores a 12%) e cria uma tabela para cada uma delas, determinando a sua redução gradativa de modo que a cada cinco anos deixe de ser queimada 20% da área a ser colhida.
Os motivos apontados pelos produtores para a aplicação do corte manual são o barateamento do custo da colheita, o que traz vantagens comerciais ao Brasil, e o provável impacto social que provocaria a mecanização. A queimada é justificada, ainda, porque elimina animais peçonhentos do entorno das plantações, trazendo maior segurança ao trabalhador, além do fato de facilitar o corte ao eliminar impurezas e reduzir perdas.
(Por Fernando Porfírio,
Revista Consultor Jurídico, 21/03/2007)