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2007-03-21
Os integrantes da Colônia de Pescadores Z-5 Ernesto Alves deverão receber pensão alimentar provisional no valor de um salário mínimo, a ser paga pelas cinco empresas apontadas como causadoras da mortandade de peixes ocorrida no Rio dos Sinos, em outubro do ano passado. A obrigação deve perdurar durante o trâmite do processo. O pedido de antecipação de tutela, feito em ação coletiva, foi deferido pelo Juiz de Direito da Comarca, Nilton Luís Elsenbruch Filomena.

“Os pescadores estão sofrendo não apenas com a restrição à pesca, mas, sobremodo, com a qualidade do pescado retirado da área de poluição do Rio dos Sinos”, considerou o juiz, acrescentando haver elementos caracterizadores de crime, na hipótese e na espécie, e veementes indícios da autoria.

“Trata-se de ilícito que clama, pelos prejuízos causados aos ribeirinhos, por indenização e, pelas peculiaridades da matéria, de fixação de pensão de natureza alimentar provisional.”

A colônia de pescadores é integrada por 765 famílias.

Leia abaixo o teor da decisão.

Vistos e examinados

Princípio analisando o pedido de alimentos provisionais aos integrantes da Colônia de Pescadores, prejudicados com a falta de sustento ou de pesca, conforme consta da inicial e já parcialmente relatado antes.

Reitero que a matéria é de verdadeira fixação de alimentos provisionais pela prática de ato ilícito, cujos pressupostos são os da antecipação de tutela.

No caso sob comento, estão presentes elementos para falarmos em crime, na hipótese e na espécie, assim como são veementes os indícios da autoria.

Os pescadores estão sofrendo não apenas com a restrição à pesca, mas, sobremodo, com a qualidade do pescado retirado da área de poluição do Rio do Sinos.

O direito é plausível e a natureza alimentar da parcela não permite que o reconhecimento somente se dê ao final, com a sentença de mérito, pena de ser absolutamente ineficaz a medida e o benefício concedido aos atingidos e aqui representados.

A questão aqui enfocada foi bem apreciada nos comentários de Carlos Alberto Álvaro de Oliveira e Galeno Lacerda[1], esboçando não poder a lei pátria ser interpretada de forma restritiva, com o deferimento de alimentos provisionais somente para a hipótese de homicídio ou perda da capacidade laborativa.

Observaram:

No direito alemão, admitem-se medidas cautelares para a prestação de rendas de manutenção ou de um mínimo de reparação de dano (por exemplo, em caso de processo por acidente, de tramitação morosa), ainda que isso leve à satisfação do credor, entendida, aqui, mera satisfação de ordem fáctica e não-jurídica, além disso de caráter temporário. Exige-se, no entanto, apreciados com rigor os pressupostos para a concessão (concludência – Schlüssigkeit; verossimilhança – Glaubhaftmachung; ameaça à subsistência – Existenzgefährdung), em face do manifesto risco para o provável devedor.

(...)

A nosso ver, a discussão perdeu razão de ser em termos de direito brasileiro, em vista da expressa previsão legal contida no art. 273, de modo que atualmente nada impede a concessão da provisão alimentar também neste caso especial.[2]

A chamada mortandade dos peixes, mesmo que inegável a co-participação dos poderes públicos por força dos esgotos não tratados, também teve uma significativa parcela de responsabilidade das empresas denunciadas.

Trata-se de ilícito que clama, pelos prejuízos causados aos ribeirinhos, por indenização e, pelas peculiaridades da matéria, de fixação de pensão de natureza alimentar provisional.

A título exemplificativo, quanto à natureza da prestação:

Tem natureza alimentar, para fins do art. 602 do CPC, a indenização a ser paga mensalmente pela empresa particular de transporte a passageiro seu que sofrer danos por acidente cuja culpa seja a ela atribuída, pois objetiva a complementar salário e a possibilitar, à vítima, os meios necessários para o seu sustento e/ou de sua família.[3]

Tornando aos requisitos para o deferimento da antecipação de tutela nestes autos, tem-se que os fatos são certos, repetindo que há crime, na hipótese e na espécie, trazendo aos olhos do julgador a relativa certeza quanto à verdade, à vinculação dos demandados na concretização do crime sob julgamento.

A questão não se atenua com a probabilidade de alegar-se a prejudicialidade externa, razão, aliás, ainda maior para atribuírem-se os alimentos provisionais, antevendo-se uma tramitação nada célere para as demandas.

A verdade relativa que transparece das ações penais trazem grande verossimilhança para a pretensão dos autores, não servindo para passaporte à ilusão, ou como afirma Teori Albino Zavascki:

... o que a lei exige não é, certamente, prova de verdade absoluta -, que sempre será relativa, mesmo quando concluída a instrução – mas uma prova robusta, que, embora no âmbito de cognição sumária, aproxime, em segura medida, o juízo de probabilidade do juízo de verdade.[4]

Assim, defiro a antecipação de tutela, para impor aos demandados a obrigação de pagar alimentos provisionais, no curso da lide, aos integrantes da Colônia de Pescadores Z-5, devendo o número de filiados ser dividido entre os demandados, assumindo cada qual número igual de beneficiários.

Quanto ao valor da parcela alimentar, prudente que os alimentos sejam fixados em um salário mínimo, valor mínimo para a dignidade da pessoa humana, considerando a natureza provisional e essencialmente temporária e provisória da medida.

No que pertine ao pedido de sigilo, embora tenha grande e profundo respeito pelas decisões já adotadas pelo Tribunal de Justiça, este juízo não pode vituperar seu entendimento e, mais uma vez, nega-se o pedido nesta ação cível.

A uma, porque a decisão do Tribunal de Justiça tem seu efeito restrito à ação penal, não havendo disposição dos eminentes julgadores de estender o sigilo a toda e qualquer demanda que venha a ser ajuizada em Estância Velha, quer cível, quer criminal.

A duas, porque reitero entendimento anterior, de que o sigilo, a quebra do princípio da publicidade do processo, é a vulneração do cidadão e do julgador.

De Ada Pellegrini Grinover[5] transcrevo a seguinte passagem:

O princípio da publicidade tende a garantir a tranqüilidade das partes, afastando as dúvidas e desconfianças que geralmente cercam as atividades secretas, senão furtivas, propiciadoras de ilegalidade e quebras da honestidade ou do decoro. De outro lado, a publicidade enseja o controle social do desempenho, pelos juízes, de suas atribuições. Nessa perspectiva é de recordar a lição de Hélio Tornaghi no sentido de que `o contraste da atividade judicial pela opinião pública é uma garantia: para o jurisdicionado, contra a prepotência e o arbítrio; para o juiz, contra a suspeita e a maledicência'. Ou seja, `o sistema da publicidade dos atos processuais situa-se entre as maiores garantias de independência, imparcialidade, autoridade e responsabilidade do juiz'.

Portanto, indefiro o pedido de Segredo de Justiça nesta demanda indenizatória, vedada, no entanto, e para não ofender a decisão do Tribunal de Justiça, a divulgação da matéria criminal aqui inserida.

Citem-se.

Intimem-se.

Estância Velha, 20 de março de 2007.

Nilton Luís Elsenbruch Filomena
Juiz de Direito
(Por Adriana Arend, TJE/RS, , 20/03/2007)

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