Em meio às negociações para a redução da tarifa para exportação do etanol brasileiro para os Estados Unidos, o Tribunal de Justiça de São Paulo julga a constitucionalidade de leis municipais que proíbem a queima de cana-de-açúcar, matéria-prima da produção do combustível. A discussão ganha maior relevância quando se descobre que 75% da produção brasileira da cana é no interior paulista.
Na sessão do Órgão Especial, de quarta-feira (14/03), a terceira Ação Direta de Inconstitucionalidade contra uma lei municipal que proíbe queimadas entrou em discussão. O julgamento foi suspenso por um pedido de vista do desembargador José Renato Nalini, mas os cinco desembargadores que votaram indicaram a tendência da corte de considerar válida a Lei Municipal 3.963/2005, de Limeira, que proíbe as queimadas.
Em janeiro, o mesmo Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo considerou inconstitucional lei semelhante da prefeitura de Ribeirão Preto. Prevaleceu, naquela oportunidade, a tese de que lei municipal pode complementar lei estadual em matéria ambiental, mas não contrariar a legislação do estado. Depois de empate na votação, o presidente do TJ, Celso Limongi, decidiu pela liberação das queimadas no município.
A ADI foi proposta pelo Sindicato da Indústria de Fabricação de Álcool de Limeira. A entidade argumenta que o município usurpou a competência estadual para legislar sobre matérias relacionadas ao meio ambiente. Além disso, cita a Lei Estadual 11.241/2002, que dispõe sobre a eliminação gradativa da queima da palha da cana-de-açúcar e dá providências correlatas.
O desembargador Canguçu de Almeida fez questão de ler o seu voto, diante da importância da matéria. Para ele, não existem as ofensas sustentadas pela acusação. O artigo 191 da Constituição de São Paulo é muito claro ao dizer que também compete aos municípios preservar e manter a harmonia do meio ambiente. “Por isso, houve a edição da lei”, conclui.
O desembargador, que na ocasião presidia a sessão, entende que cabe ao município editar leis que complementem a estadual, para que as peculiaridades e interesses locais sejam atendidas. “O proprietário desse bem é a coletividade, o povo”, além de ser uma questão de saúde pública, sustenta. “Se a defesa do meio ambiente é dever do Estado, todos os entes da federação devem ter competência de preservar”. Por fim, disse que é necessário pensar globalmente, mas agir localmente.
O desembargador Marcos Cesar levantou a questão social envolvida na proibição das queimadas: a perda de emprego. No entanto, ele conta que nem as entidades que defendem os trabalhadores de canaviais são a favor da continuação das queimadas. Isto porque elas se dão em condições dolorosas e difíceis para o cortador de cana, como diz Marcos Cesar. E trouxe à tona a realidade próxima, de que as máquinas vão tomar o lugar desses trabalhadores. O fogo é ateado aos canaviais na época da colheita, com o objetivo de queimar as folhas da planta e facilitar o corte da cana.
O desembargador Laerte Nordi pediu a palavra para confirmar a posição dos demais integrantes do Órgão Especial. Complementou que a Lei Estadual 11.242 não atende às peculiaridades do município. Por isso, concluiu, “nada impede que o município suplemente a legislação”. Em seu voto, citou diversos artigos técnicos para fundamentar os graves danos à saúde e ao meio ambiente causados pelas queimadas.
Entre os problemas, transtornos respiratórios em crianças e idosos por conta de partículas que ficam suspensas na atmosfera e que reduzem a umidade do ar. Além da produção de substâncias cancerígenas, emissão de gases poluentes. Os desembargadores Passos de Freitas e Jarbas Mazzoni seguiram o mesmo entendimento.
(Por Lilian Matsuura,
Revista Consultor Jurídico, 15/03/2007)