Tribunal de Justiça do RS decide que colocação de caliça de reforma de construção não se constitui em dano significativo a Unidades de Conservação
2007-03-06
Tribunal de Justiça do Estado decide que colocação de caliça de reforma de construção não se constitui em dano significativo a Unidades de Conservação
A colocação de pequena quantidade de caliça proveniente da reforma de uma construção, mesmo que em unidade de conservação, que há muito vem sendo agredida pela urbanização, não se constitui em dano significativo ao ambiente. Com esse entendimento, a 4ª Câmara Criminal, por unanimidade, considerou improcedente a ação penal instaurada contra Ruiz Martinez.
Ele havia sido condenado em 1º Grau, pela Justiça de Porto Alegre, pelo delito de crime ambiental previsto no art. 40 da Lei Federal nº 9.605/98. O artigo penaliza o dano direto ou indireto à Unidade de Conservação com pena de reclusão de um a cinco anos.
Em janeiro de 2003, Ruiz, na Ilha das Flores, causou dano ao aterrar com o uso de 48m³ de caliça área próxima a sua propriedade para reforma de edificação existente, sem autorização do órgão competente na Zona de Uso Restrito do Parque Estadual Delta do Jacuí. O réu foi condenado a um ano e quatro meses de reclusão, em regime aberto, substituída por restritiva de direitos.
Apelação
Irresignada, a defesa apelou da sentença ao Tribunal de Justiça. Para o Desembargador Gaspar Marques Batista, relator, “embora tenha ficado demonstrado que o réu reformou uma construção antiga que existia em sua propriedade, jogando a caliça sobre a vegetação verde existente nas proximidades, o fato não chega a ser considerado crime de dano à unidade de conservação, já que mínima a agressão perpetrada contra a unidade de conservação”.
Registrou o magistrado que “desde 1976, quando foi criado o Parque Estadual do Delta do Jacuí, a Ilha das Flores é unidade de conservação, devendo ser protegida e preservada pelas autoridades ambientais”. E continuou: “Todavia, isso não foi observado, uma vez que o local foi recebendo inúmeras construções ao longo do tempo, principalmente por parte dos adeptos de esportes náuticos, impressionando a urbanização existente hoje, vista por quem sobrevoa a ilha e até por quem observa do espaço, através do programa de computador, Google Earth”.
“O que se pretende hoje, para refrear o processo de transformação da ilha, é conter o avanço urbanístico impedindo a realização de novas construções”, considerou o Desembargador Gaspar. “Todavia, não está correto impedir o uso das construções já existentes”, afirmou.
Narrou que o apelante reformou um dos prédios existentes em sua propriedade sem autorização do órgão competente. “Certamente, cometeu infração, mas esse fato não foi denunciado, tendo ficado na seara administrativa”. Relatou que “as próprias fotos (juntadas à denúncia do MP) mostram que os detritos de material de construção depositados sobre a grama não formavam grande volume, bem aquém dos 48m³ referidos na denúncia”.
“Para que se configure esse crime do art. 40 da Lei nº 9.605, é preciso que o dano ambiental seja significativo”, continuou o magistrado, “bem além de uma mera irregularidade administrativa”. “Não se pode esquecer que o Direito Penal é a ultima ratio, devendo ser acionado somente quando se frustrarem as demais formas punitivas, representadas pelas sanções civis e administrativas”.
Os Desembargadores José Eugênio Tedesco, que presidiu a sessão de julgamento, ocorrida em 22/2, e Constantino Lisbôa de Azevedo acompanharam o voto do relator.
(Por João Batista Santafé Aguiar, Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, 02/03/2007)
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