Ibama não cumpre sua função de combater a poluição do ar na Grande Vítória, diz advogado
2007-03-06
É inquestionável a responsabilidade do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) no controle da qualidade do ar na Grande Vitória. Mas o órgão é omisso em cumprir suas atribuições legais, bem como a União Federal é inerte em defender o meio ambiente. A afirmação é do advogado Antenor Vinícius Caversan Vieira.
O advogado defende a Associação Nacional dos Amigos do Meio Ambiente (Anama) em processo contra a Companhia Vale do Rio Doce CVRD pela poluição que promove, exigindo a condenação da empresa ao pagamento de R$ 500 milhões, a título de indenização à comunidade.
A Anama também pediu a condenação da União e do Ibama no processo e, da mesma maneira, que sejam condenados o governo do Espírito Santo e o Instituto Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos (Iema).
Ao analisar a manifestação da União no processo, Antenor Vinícius Caversan Vieira lembra que a "União sustenta sua ilegitimidade passiva, afirmando, em síntese, que a Resolução do Conama nº 237 transfere ao Estado o licenciamento e poder de polícia sobre as atividades potencialmente poluidoras que ultrapassem o âmbito municipal, com as ressalvas ali lançadas. Que, na hipótese da poluição causada pela CVRD, a responsabilidade seria apenas do Estado".
Mas que não é nada disso: a União "não tem razão". Isso porque "o artigo 23, VI, da Constituição Federal diz que a União, os Estados e os Municípios devem proteger o meio ambiente e combater a poluição".
Para o advogado "no caso do município de Vitória, verificamos que sua competência seria apenas local, e que a legislação em vigor (constitucional ou não) não lhe concedeu o poder de polícia. O raciocínio é inaplicável à União, primeiramente porque uma Resolução do Conama não pode contrariar a lei.
A lei 6.938/81, sobretudo seu parágrafo 4º, responsabiliza a União, através do Ibama, pelo licenciamento, e portanto lhe atribui o poder de polícia".
Antenor Vinícius Caversan Vieira cita o "Art. 10 - A construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, considerados efetiva e potencialmente poluidores, bem como os capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, dependerão de prévio licenciamento de órgão estadual competente, integrante do Sistema Nacional do Meio Ambiente - Sisnama, e do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - Ibama, em caráter supletivo, sem prejuízo de outras licenças exigíveis. (Redação dada pela Lei nº 7.804, de 1989)".
E mais, segundo o parágrafo 1º "os pedidos de licenciamento, sua renovação e a respectiva concessão serão publicados no jornal oficial do Estado, bem como em um periódico regional ou local de grande circulação". No parágrafo 2º é determinado que "nos casos e prazos previstos em resolução do CONAMA, o licenciamento de que trata este artigo dependerá de homologação do IBAMA. (Redação dada pela Lei nº 7.804, de 1989)".
Cita mais o parágrafo 3º, que determina: " O órgão estadual do meio ambiente e o IBAMA, esta em caráter supletivo, poderão, se necessário e sem prejuízo das penalidades pecuniárias cabíveis, determinar a redução das atividades geradoras de poluição, para manter as emissões gasosas, os efluentes líquidos e os resíduos sólidos dentro das condições e limites estipulados no licenciamento concedido. (Redação dada pela Lei nº 7.804, de 1989)".
E no parágrafo 4º: "Compete ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA o licenciamento previsto no caput deste artigo, no caso de atividades e obras com significativo impacto ambiental, de âmbito nacional ou regional. (Redação dada pela Lei nº 7.804, de 1989)".
Depois de citar a legislação, o advogado Antenor Vinícius Caversan Vieira afirma: "Sendo assim, é incorreta a alegação da União de que a responsabilidade seria apenas do Estado. De plano, deve ser rejeitado tal argumento".
A manifestação do advogado foi feita ao Juiz da 4ª Vara Federal. Assinala que "o fato da União ter delegado ao Ibama, autarquia federal, a execução de suas políticas ambientais e diretrizes não exclui a sua responsabilidade, prevista no art. 23, VI, da Constituição Federal." Por esta razão, o advogado requer que "seja rejeitada a preliminar invocada pela União Federal, reconhecendo-se sua legitimidade passiva".
Ele não abre mão de que ao Ibama seja mantido "no pólo passivo, pois a lei é clara em lhe delegar atribuições que não estão sendo exercidas, devendo responder a tal ação em seu mérito". Para concluir, que na análise do mérito do processo "restou de plano provado a cabal omissão do Ibama em cumprir suas atribuições legais, bem como a inércia da União Federal em defender o meio ambiente".
Em outra parte do processo, o advogado da Anama afirma que o Instituto de Meio Ambiente e Recursos Hídricos (Iema) "confessa que, até o presente momento, não fez absolutamente nada no que diz respeito ao controle da poluição do ar promovida pela Companhia Vale do Rio Doce (CVRD)".
O advogado Antenor Vinícius Caversan Vieira em nome da ONG requer a condenação da Vale ao pagamento de R$ 500 milhões, a título de indenização à comunidade, pela poluição que promove.
O descaso do Iema, que cumpre o papel antes desempenhado pela Seama, custa a cada morador da Grande Vitória R$ 100,00, por ano, para tratar as doenças causadas pela poluição. A poluição é produzida há mais de quatro décadas pela CVRD e, há mais de duas décadas, pela CST e Belgo, essas da Arcelor - Mittal.
Cálculos divulgados em 2003 no Conselho Estadual de Saúde (CES) apontam que as Companhias Vale do Rio Doce (CVRD), Siderúrgica de Tubarão (CST) e Belgo, essas da Arcelor-Mittal, provocaram doenças que exigiram da população e dos governos o investimento de R$ 3,7 a R$ 4,4 bilhões para tratamento de saúde.
Ao se manifestar ao juiz da 4ª Vara Federal "em réplica" à resposta do Iema no processo, o advogado Antenor Vinícius Caversan Vieira afirma que o parecer técnico juntado pelo Iema aponta que o órgão não exigiu licença ambiental para a central de prensa e mistura das Usinas de Pelotização de I a IV e VIII, assim como para a Usina de moagem de carvão e respectivo sistema de transporte.
Também não tem licença ambiental a ampliação do pátio ferroviário intermediário de carga, o sistema de descarga de granéis sólidos, virador de vagões, pátios primários L e M, segunda peneira da usina de pelotização IV. "O que demonstra que a CVRD vem funcionando, ao menos em parte, sem licenças ambientais", comenta o advogado.
Por ano, a CVRD exige que o governo e a sociedade gastem de R$ 56 milhões a 70 milhões, com valor médio anual de R$ 65 milhões, para tratamento de saúde.
Também a outra grande poluidora da Grande Vitória, a CST Arcelor - Mittal provoca um gasto de R$ 42 milhões a 56 milhões por ano, valor médio de R$ 50 milhões, para tratamento das doenças que provoca.
A Belgo, também da Arcelor - Mittal, causa doenças sobre os moradores que exigem o investimento médio de R$ 18 milhões (varia de R$ 14 a 22 milhões anuais). A média anual é de R$ 133 a R$ 160 milhões. Esses são os passivos históricos médios e mínimos.
Entre as doenças provocadas pela poluição do ar, alguns tipos de câncer, doenças que afetam o sistema imunológico, alergias e doenças respiratórias.
A CVRD, CST-Arcelor e Belgo-Arcelor provocam 50% da poluição do ar na Grande Vitória, segundo dados apurados pelo Instituto de Física Aplicada da Universidade Federal do Espírito Santo (Ufes). Vale dizer: a CVRD responde por 20-25% dos poluentes do ar, CST-Arcelor por 15 a 20% e a Belgo-Arcelor por 5-8% das 264 toneladas/dia de poluentes, 96.360 toneladas/ano de poluentes.
Apesar dos estragos que promove à saúde da população e ao meio ambiente a quer produzir 39,3 milhões de toneladas anuais em Tubarão, e para isto está licenciando um aumento de produção de 45%. Também a CST está ampliando sua produção, e anuncia novos empreendimentos na região.
(Por Ubervalter Coimbra, Século Diário - ES, 05/03/2007)
http://www.seculodiario.com.br/arquivo/2007/marco/05/noticiario/meio_ambiente/05_03_08.asp