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2001-10-29
Normas e precauções para a utilização das florestas e da proibição ou limitação do corte de espécies ameaçadas de extinção. O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, no uso das atribuições que lhe conferem os art. 2º, inciso X, e 24, do Anexo I da Estrutura Regimental anexa ao Decreto nº 3.833, de 5 de junho de 2001, e o Decreto s/nº de 16 de janeiro de 2001, publicado no Diário Oficial da União do dia subseqüente, resolve: Considerando as disposições das alíneas ¿a¿ e ¿b¿ do Art. 14 da Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, que estabelecem normas e precauções para a utilização das florestas e da proibição ou limitação do corte de espécies ameaçadas de extinção, principalmente delimitando as áreas; Considerando as ações de fiscalização terrestre, aquática e aérea que detectarem a ocorrência de extração do mogno (Swietenia macrophylla) em áreas indígenas e o conseqüente transporte dessa espécie com utilização de documentos autorizados para planos de manejo, planos de exploração e autorizações para desmatamento em municípios onde se encontram áreas indígenas, resolve: Art. 1º Suspender o transporte, o beneficiamento, a comercialização de mogno (Swietenia macrophylla), por tempo indeterminado. Art. 2º Suspender a concessão de autorizações de planos de exploração e de autorizações para desmatamento bem como as já emitidas pelo IBAMA em área que contenha o mogno, e a utilização das Autorizações de Transporte de Produto Florestal - ATPF em poder das indústrias madeireiras e dos comerciantes de madeiras. Art. 3º A suspensão de que tratam os Arts. 1º e 2º desta Instrução Normativa tem caráter provisório, até que se concluam os levantamentos dos planos de manejo, autorizados pelo IBAMA, referentes à exploração da espécie do mogno e dos estoques de mogno existentes nas indústrias madeireiras e nos estabelecimentos comerciais de madeiras. Art. 4º A inobservância das disposições desta Instrução Normativa sujeita os infratores às penalidades previstas na legislação vigente. Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

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