Iema estabelece regras obrigatórias para Eia/Rima no Espírito Santo
2007-02-20
O Instituto Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos (Iema) estabeleceu através de um termo de referência, critérios obrigatórios para o Estudo de Impacto Ambiental e Relatório de Impacto Ambiental (Eia/Rima), aos responsáveis por empreendimentos de significativo impacto ambiental. Entre eles, o apoio à implantação de Unidades de Conservação.
Segundo o termo, primeiramente o empreendedor deve apresentar os custos totais previstos para a implantação do empreendimento para que seja calculado o valor da compensação ambiental, conforme consta no Artigo 3° da resolução Conama n°371/06.
Depois disso, devem constar no EIA um mapa contendo todas as UCs federais, estaduais e municipais existentes nas áreas de influência direta e indireta do empreendimento. Deve ser indicada ainda a distância entre a UC e o empreendimento e onde estão inseridas as bacias hidrográficas.
Se for o caso de um empreendimento que causará impacto, as UCs encontradas na área de influência, o empreendedor deverá apresentar anuência do órgão responsável pela gestão da referida unidade.
Segundo o Iema, um quadro comparativo das unidades encontradas no entorno do empreendimento, relacionando informações como área, limites, categorias, situação fundiária e bioma, deve constar também no EIA do empreendimento.
A medida deverá ainda beneficiar a criação de novas unidades já que os empreendedores deverão ainda sugerir - de acordo com os estudos do EIA/Rima - Unidades de Conservação para serem beneficiadas e criadas com o recurso de compensação ambiental.
O EIA/Rima, são dois documentos distintos, que servem de instrumento de avaliação de impacto ambiental. No EIA é apresentado o detalhamento de todos os levantamentos técnicos e no Rima é apresentada a conclusão do estudo, em linguagem acessível, para facilitar a análise por parte do público interessado.
Essa exigência teve como base a Lei Federal n°6.938/81, que instituiu a Política Nacional de Meio Ambiente, regulamentada pelo Decreto Federal n°99.274/90, tornando-se uma exigência nos órgãos ambientais de todo o País, a partir da resolução do Conama n°001 de 23/01/86.
O Eia/Rima deve ser elaborado por uma equipe técnica multi e interdisciplinar que se responsabilize pelos diversos assuntos referentes aos meios físicos, biológicos e sócio-econômicos da área envolvida.
Por ser um instrumento democrático de planejamento, durante a análise do EIA/RIMA, além da participação da população diretamente junto ao órgão ambiental, pode-se realizar as Audiências Públicas. Estas audiências significam um momento importante de participação e manifestação da comunidade envolvida. Nessa ocasião, deve ser apresentado o conteúdo do EIA/RIMA, com o objetivo de esclarecer dúvidas e acolher críticas e sugestões sobre o empreendimento.
(Por Flavia Bernardes, Século Diário, 19/02/2007)
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