Publicada no Diário Oficial no início do ano, a Resolução 382, do Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama), estabelece os limites máximos de emissão de poluentes atmosféricos para fontes fixas, como indústrias, usinas termoelétricas e incineradoras de resíduos. O objetivo é criar uma base de referência nacional para coibir os excessos que não estejam condizentes com a proteção ao meio ambiente.
A resolução é aplicável aos empreendimentos cujas fontes fixas de poluentes atmosféricos tenham a Licença de Instalação solicitada após a sua publicação. As fontes fixas que estão em funcionamento terão os seus limites fixados posteriormente pelo órgão ambiental licenciado. Isso pode acontecer a qualquer tempo ou no momento da renovação da licença.
Segundo o advogado Mauro Cipriano, especialista em meio ambiente do escritório Azevedo Sette Advogados, existe previsão expressa na Resolução concedendo ao órgão ambiental licenciador a prerrogativa de estabelecer limites de emissão mais restritivos nas áreas onde o gerenciamento da qualidade do ar assim o exigir. “Isto porque, a poluição atmosférica está relacionada com as condições topográficas e climáticas que podem determinar a vocação geoeconômica da região”, acrescenta.
O contrário também pode acontecer. Por decisão fundamentada, o órgão ambiental responsável pelo licenciamento poderá estabelecer limites menos restritivos para as fontes fixas de emissões atmosféricas nas modificações passíveis de licenciamento em fontes já instaladas e regularizadas: conversão de caldeiras para o uso de gás, que minimizam os impactos ambientais de fontes projetadas originalmente com outros insumos, particularmente óleo combustível e carvão.
“É provável que a aplicação de medidas de prevenção à poluição contidas na Resolução 382 resulte em modificações nos equipamentos, nos processos ou procedimentos, na reformulação dos produtos, na substituição de matérias-primas e, ainda, no aprimoramento do gerenciamento técnico e administrativo, privilegiando a melhor utilização dos tipos de insumos”, destaca Cipriano.
Para as empresas, a implementação destas ações demanda o desenvolvimento de programas com prioridades, metas e definição das tecnologias aplicáveis, além de uma avaliação econômica e amostragem dos resultados obtidos.
“A escolha da melhor opção deverá ser antecedida por um estudo prévio de viabilidade técnica e econômica, bem como avaliação do benefício ambiental decorrente da adoção das medidas apresentadas”, finaliza o advogado.
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Revista Consultor Jurídico, 01/02/2007)