A Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria está contestando no Supremo Tribunal Federal (STF) recomendações que proíbem a entrada e comercialização de produtos que contenham amianto em Pernambuco. A recomendação partiu das Promotorias de Justiça de Defesa da Cidadania, Curadorias do Consumidor e da Saúde do Estado.
De acordo com a confederação, as recomendações têm o intuito de obrigar o cumprimento da Lei Estadual 12.589/04. A norma baniu de Pernambuco o amianto e qualquer produto em que o componente esteja presente. Segundo os autos, a confederação já propôs a Ação Direta de Inconstitucionalidade 3.356, em trâmite no STF, para pedir a declaração de que aquela norma afronta a Constituição Federal.
Na reclamação, a defesa da entidade pede liminar para que seja garantida a autoridade das decisões do STF nas ADI 2.396 e 2.656, por meio do efeito vinculante previsto no parágrafo 2º, do artigo 102, da Constituição. Na ADI 2.396, foi atacada uma lei do Mato Grosso do Sul. Na ADI 2.656, uma lei paulista.
Ambas tiveram artigos declarados inconstitucionais, pelo mesmo fundamento de que extrapolam o âmbito da competência estadual, em face da Lei Federal 9.055/95. A norma disciplina a extração, industrialização, utilização, comercialização e transporte do asbesto/amianto e dos produtos que o contenham, bem como das fibras naturais e artificiais, de qualquer origem, utilizadas para o mesmo fim.
A confederação alega que é parte legítima para requerer a ADI, pois o amianto é usado por centenas de indústrias brasileiras, que consomem 150 mil toneladas por ano em quase todos os estados da federação. Segundo a defesa, essas indústrias geram mais de 200 mil empregos diretos e indiretos.
Na reclamação, pede liminar para suspender a eficácia das Recomendações 1, 2 e 3 do MP de Pernambuco, comunicando essa decisão às autoridades estaduais para que se abstenham de praticar qualquer ato que crie obstáculos à produção, industrialização, comércio e transporte de produtos que contenham amianto, autorizados pela Lei Federal 9.055/95. No mérito, pedem a procedência da reclamação.
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Revista Consultor Jurídico, 28/01/2007)