O Ministério Público tem legitimidade para entrar com ação civil pública em que se discutem danos causados à saúde decorrentes da emissão de radiação emitidas por torres, antenas e estações de rádio base de celular em área urbana. O entendimento é da Câmara Especial do Meio Ambiente do Tribunal de Justiça paulista que, por unanimidade, acatou recurso contra decisão que indeferiu ação proposta contra a TIM Celular S/A.
A ação civil pública foi rejeitada pelo juiz Atis de Araújo Oliveira, da 1ª Vara Cível de Teodoro Sampaio, município localizado na região do Pontal do Paranapanema (a 680 quilômetros da capital paulista). Ele entendeu pela ilegitimidade e falta de interesse de agir do Ministério Público.
Na opinião do juiz, não haveria uma coletividade atingida pelos efeitos das torres, antenas e estações de rádio base, mas apenas questões entre vizinhos. Ele apontou, ainda, que a saúde é um direito disponível porque “ninguém está obrigado a se submeter a nenhum tratamento médico”.
O Ministério Público argumentou que a proximidade da antena de telefonia celular de residências caracterizaria um evento difuso e não individual. Para a promotoria, num caso como esse, não se tem noção do número de pessoas que podem ser atingidas pelo eventual dano.
Na ação, amparado em documentos colhidos durante inquérito civil, o Ministério Público apontou que a poluição eletromagnética pode causar sérios danos à saúde da população e ao meio ambiente. Descreveu, ainda, que a instalação e operação de estação de rádio base podem provocar distúrbios imunológicos e neurológicos, estresse, catarata, aumento da pressão cardíaca e choque térmico.
A turma julgadora entendeu que a saúde da população é direito indisponível, portanto diz respeito à vida e dignidade da pessoa. O mesmo entendimento foi aplicado em relação ao meio ambiente.
Para os desembargadores, não se pode precisar quais e quantas pessoas estariam sendo atingidas. O mesmo estaria ocorrendo com a fauna e a flora que igualmente estariam sofrendo os efeitos das radiações. “Evidente que o mérito da pretensão haverá de ser julgado na ação principal, na qual serão produzidas todas as provas hábeis, observado o contraditório, demonstrando-se a agressão ou não aos bens descritos (saúde e meio ambiente). Todavia, impõe-se, ante a evidente plausibilidade jurídica do pedido, que seja reconhecida a legitimidade ativa do Ministério Público e conseqüente interesse de agir”, concluiu a relatora, Regina Capistrano.
Com a decisão, o processo volta para a vara de origem para retomar seu curso normal até que seja proferida a sentença de mérito pelo juiz que retomar o caso. O julgamento do recurso teve ainda a participação dos desembargadores Jacobina Rabello e Aguilar Cortez.
(Por Fernando Porfírio,
Revista Consultor Jurídico, 24/01/2007)