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2007-01-11
O Conselho de Gestão do Patrimônio Genético (CGEN), vinculado ao Ministério do Meio Ambiente, e o Instituto Nacional de Propriedade Intelectual (Inpi), estabeleceram mais um procedimento integrado para prevenir a biopirataria no Brasil. Trata-se da vinculação entre a concessão de patentes de invenção sobre produtos derivados da biodiversidade e as autorizações de acesso ao patrimônio genético. Desde o dia 02 de janeiro está vigorando a Resolução nº 23 do CGEN, bem como a Resolução nº 134/2006, do Inpi, que estabelecem essa integração e regulamentam o Artigo 31 da Medida Provisória 2.186-16/01, sobre acesso e repartição de benefícios.

Países megadiversos, como o Brasil, são fontes de recursos genéticos tão importantes quanto comercialmente valiosos. São genes e princípios ativos utilizados em invenções na área biotecnológica protegidas por patentes. No entanto, na maioria dos casos, os países de origem destes recursos não recebem nenhum benefício e sequer são consultados. Estudos preliminares do MMA revelam que, mesmo após a Convenção sobre Diversidade Biológica, em vigor desde 1993, centenas de patentes têm sido concedidas em países desenvolvidos a partir de espécies brasileiras. Como resultado, sem a vinculação da concessão de patentes ao cumprimento das regras de acesso, acumulam-se casos de biopirataria.

A Resolução do CGEN estabelece que o requerente do pedido de patente ou processo que acessou componente do patrimônio genético após o dia 30 de junho de 2000, e que realizou o depósito após a data de publicação da Resolução nº 23, deverá declarar ao Inpi que cumpriu as determinações da medida provisória, além de informar o número e a data da Autorização de Acesso obtida junto ao Conselho, estando sujeito às sanções cabíveis. Já a Resolução do Inpi normaliza os procedimentos relativos ao cumprimento deste dispositivo nos casos de requerimento de patentes. O descumprimento de legislação de acesso poderá implicar na suspensão do pedido de patente ou mesmo no seu cancelamento.

Em resumo, para obter uma patente envolvendo componente do patrimônio genético nacional ou informação sobre conhecimento tradicional associado, o inventor, seja pessoa física ou jurídica, deverá informar o número e a data da autorização do acesso correspondente, bem como a origem do material genético ou do conhecimento tradicional associado. Com isso, assegura-se que o titular da patente tenha previamente acordadas as formas de repartição de benefícios com o Brasil ou com a comunidade local ou indígena de onde obteve a informação.

Mesmo que o procedimento seja válido apenas dentro das fronteiras nacionais, o Brasil dá um importante exemplo ao mundo e um salto à frente de outros países na proteção e no uso sustentável de sua biodiversidade. "Estamos demonstrando que é possível uma convivência integrada entre sistemas de proteção de propriedade intelectual e os sistemas de garantia da soberania nacional e da repartição de benefícios pelo uso da biodiversidade", afirma o diretor de Patrimônio Genético do Ministério do Meio Ambiente, Eduardo Vélez.

Ao mesmo tempo, a normatização interna garante mais respaldo para o Brasil exigir a modificação da legislação internacional que regulamenta os direitos de propriedade intelectual. Junto com outros países em desenvolvimento, o Brasil tem defendido junto à Organização Mundial do Comércio (OMC) a emenda do Acordo sobre Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados ao Comércio (Acordo TRIPS, em inglês). Assim, faz com que os países associados estabeleçam como exigência a todo requerente de patentes informações sobre a origem legal do material genético e do conhecimento tradicional associado, o que praticamente solucionaria o problema da biopirataria.
(Por Rafael Imolene, Ministério do Meio Ambiente, 10/01/2007)
http://www.mma.gov.br/ascom/ultimas/index.cfm?id=3053

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