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2007-01-10
Já estão em vigor as novas normas do "Sistema de Licenciamento e Controle das Atividades Poluidoras ou Degradadoras do Meio Ambiente". O Decreto n° 1.777-R/2007 que dispõe sobre o Silcap, foi publicado na edição desta terça-feira (9/1) do Diário Oficial (DIO) do Estado. Com sua publicação, foram revogados os Decretos n°s 4.344-N/98, 1.266-R/2003, 1.297-R/2004 e 1.351-R/2004.

Com 66 artigos, o Decreto n° 1.777-R/2007, entre outros pontos, institui a "Consulta Pública", definida como "procedimento destinado a colher opinião de setores representativos da sociedade sobre determinado empreendimento e/ou atividade, cujas características não justifique a convocação de audiência pública".

Também define a "Audiência Pública" que é "procedimento destinado a divulgar os projetos e/ou atividades, suas alternativas tecnológicas e locacionais, visando a colher subsídios ao processo de licenciamento ambiental junto às partes interessadas".

Uma outra definição é a do "Termo de Compromisso Ambiental: instrumento de gestão ambiental que tem por objetivo precípuo a recuperação do meio ambiente degradado, por meio de fixação de obrigações e condicionantes técnicas que deverão ser rigorosamente cumpridas pelo infrator em relação à atividade degradadora a que causa, de modo a cessar, corrigir, adaptar, recompor ou minimizar seus efeitos negativos sobre o meio ambiente ...".

Os instrumentos de licenciamento ambiental e controle ambiental são definidos no artigo 10°. São 13 incisos, que vão de Licença Simplificada (LS) ao Termo de Responsabilidade Ambiental (TRA).

O artigo 27 do Decreto determina que o Relatório de Impacto Ambiental (Rima), "refletirá as conclusões do Estudo de Impacto Ambiental (EIA), transmitindo-os em linguagem acessível a todos os segmentos da sociedade, evidenciando os impactos negativos e positivos do empreendimento e/ou atividade proposta".

No seu parágrafo 1° do artigo 27 é definido que "No procedimento de licenciamento, o órgão ambiental competente deverá encaminhar o Parecer Técnico e, quando necessário, o Jurídico, para deliberação do respectivo Conselho de Meio Ambiente (Consema) ou Conrema`s".

O artigo 28 determina que "No licenciamento ambiental de atividade ou serviço de impacto ambiental significativo, a análise do EIA/Rima, realizada pelo órgão ambiental será submetida à apreciação e deliberação do respectivo Conselho Estadual ou Regional de Meio Ambiente (Conrema) que, no prazo regulamentar, apreciará o parecer técnico conclusivo e deliberará quanto à licença ambiental requerida, expedindo, se for o caso, a respectiva resolução".

No parágrafo 1° do artigo 28 define que "respeitado o sigilo industrial assim solicitado e demonstrado pelo interessado, o EIA/Rima, será acessível ao público. Suas cópias permanecerão à disposição dos interessados, no órgão ambiental, inclusive no período de análise técnica".

Já o artigo 57 define que o Consema e os Conrermas "têm competência, em grau de última instância administrativa, no âmbito da Secretaria de Meio Ambiente, para confirmar, modificar, alterar, anular, revogar, total ou parcialmente, atos e penalidades praticados pelos órgãos integrantes do Sistema Estadual de Meio Ambiente, constantes em decisão recorrida, baseando-se em parecer técnico e/ou jurídico".

O Decreto é publicado quando o Iema licencia projetos altamente poluidores, como os da ampliação da produção de pelotas de minério de ferro da Companhia Vale do Rio Doce (CVRD), em Tubarão. Quando também é anunciada a intenção da Companhia Siderúrgica de Tubarão (CST, da Arcelor - Mittal) de ampliar sua produção na região. Isso apesar do não cumprimento de condicionantes ambientais por essas empresas, o que impede novos licenciamentos ambientais.
(Por Ubervalter Coimbra, Século Diário - ES, 09/01/2007)
http://www.seculodiario.com.br/arquivo/2007/janeiro/09/noticiario/meio_ambiente/09_01_07.asp

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