Funcionário intoxicado por chumbo obtém indenização e pensionamento
intoxicação por chumbo
2007-01-02
Empresa deverá pagar indenização e pensão mensal vitalícia a funcionário que sofreu intoxicação por chumbo enquanto exercia seu trabalho. Em decisão unânime, a 9ª Câmara Cível do TJRS reconheceu que a empregadora não forneceu equipamento de proteção necessário para sua segurança.
O autor da ação trabalhou na empresa Claudio Vogel & Filho Ltda. durante cinco anos, sendo contratado para exercer a função de serviços gerais cerâmicos. Alegou ter sofrido intoxicação, restando impedido de desempenhar suas atividades habituais. Interpôs Apelação Cível solicitando reforma da sentença que julgou improcedente a ação de indenização por dano material e moral.
O relator do recurso, Desembargador Odone Sanguiné, ressaltou que cabia ao empregador provar que forneceu orientações e treinamento técnicos necessários ao funcionário e que alcançou equipamento de proteção eficaz à segurança do empregado.
Segundo perícia técnica, as atividades de usar óleo diesel para desmoldar as telhas e a lubrificação das rodas das vagonetas, que foram desempenhadas pelo reclamante no período de seis meses, são consideradas insalubres de grau máximo. Foi destacado pelo perito, que o uso de luvas de raspa não impede o contato com tais produtos especialmente porque são permeáveis, espessas e na grande maioria dos casos com reduzida maleabilidade. Havendo, portanto, contato evidente na colocação e retirada das luvas que via de regra estavam completamente impregnadas de óleo.
Observou o magistrado que se existiram equipamentos de proteção, eram apenas luvas e botinas, que não eram uma proteção efetiva, tanto que ocorreu a intoxicação. “Evidente, portanto, a atitude negligente da requerida que deixou de tomar os cuidados necessários com a segurança de seus trabalhadores.”
Indenização
O dano moral foi arbitrado em R$ 15 mil.
Para o pensionamento foi fixado o percentual de 20% sobre o salário no momento do desligamento do funcionário, incluída parcela referente à insalubridade, devendo ser pago mensalmente, em caráter vitalício.
A sessão de julgamento teve a participação dos Desembargadores Marilene Bonzanini Bernardi e Tasso Caubi Soares Delabary.
Para conferir a íntegra da decisão, acesse: Proc. 70010702819
(Por Tatiana Mocelin, Tribunal de Justiça do RS, 29/12/2006)
http://www.tj.rs.gov.br/site_php/noticias/mostranoticia.php?assunto=1&categoria=1&item=42559