O Direito Penal tem um caráter de subsidiariedade, ou seja, o legislador elege os bens jurídicos que mereçam
a proteção penal, dada a sua relevância, mediante um aparato mais invasivo no que tange à reprimenda
estatal, frente às condutas consideradas mais danosas aos interesses tutelados, tais como a vida, a
liberdade, o patrimônio etc.
Entretanto, o ordenamento jurídico-penal deve estar aparelhado, também, para o enfrentamento das novas
formas de delinqüência, assim como a genética, a informática, a fiscal, a econômica, nas quais se inclui o
meio ambiente: a denominada criminalidade contemporânea.
A Lei 9.605/98, que trata dos crimes ambientais, dita apenamentos a condutas que causem mortandade, chacinas
a animais e impeçam a manutenção das espécies, sejam da fauna e da flora, bem como as ações poluidoras de
praias, do ar, do solo e quaisquer formas atentatórias à dignidade animal, como perseguições, caças,
maus-tratos etc. Ao que indica, o legislador sentiu que cumpriu com um dever de consciência ao não permitir
o silêncio do Direito Penal em proporções de tamanha lesividade ao meio ambiente. Assim nos posicionamos,
pois para várias dessas práticas que impactam o patrimônio ambiental das atuais e futuras gerações, as penas
variam de seis meses a um ano de detenção e multa.
Por isso, alguns juristas advogam pela punibilidade já na expectativa de dano, bastando a mera conduta,
diante da provável lesão ao bem jurídico tutelado: os chamados crimes de perigo abstrato.
O Estado, mediante a publicação da norma, não atentou à proporção da vida animal, por exemplo, com a
punibilidade da conduta humana que deveria ser mais seriamente tratada. O que se pode temer são as
conseqüências irreversíveis decorrentes de tais atentados contra o ecossistema.
O equilíbrio ambiental impacta diretamente a qualidade de vida dos que habitam o planeta. Os danos
ocasionados por desmatamentos, poluições, devastações nas florestas, as queimadas e a crueldade com a vida
animal, comprometem a saúde pública, outro bem que merece relevância de proteção, além da crença na bondade
humana. Há a necessidade de se analisar o caso concreto e o juiz deve ter a prudência de, antes de rejeitar
uma denúncia e extinguir o processo sem julgamento de mérito, no caso de entender pela insignificância da
conduta, examinar o dano ambiental gerado.
Entendemos que não apenas a vida do ser humano deva ter plena supremacia sobre as outras formas de
existência dentro do ecossistema. Portanto, não se justifica, em benefício de quem quer que seja, a
exploração e a destruição irresponsável e egoísta de outras espécies de seres vivos, que detêm sua função na
cadeia alimentar e na face terrestre.
(Por Betina Heike Krause Suecker, advogada e doutoranda em Direito - Pucrs,
Zero Hora, 30/11/2006)