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2006-11-30
O Direito Penal tem um caráter de subsidiariedade, ou seja, o legislador elege os bens jurídicos que mereçam a proteção penal, dada a sua relevância, mediante um aparato mais invasivo no que tange à reprimenda estatal, frente às condutas consideradas mais danosas aos interesses tutelados, tais como a vida, a liberdade, o patrimônio etc.

Entretanto, o ordenamento jurídico-penal deve estar aparelhado, também, para o enfrentamento das novas formas de delinqüência, assim como a genética, a informática, a fiscal, a econômica, nas quais se inclui o meio ambiente: a denominada criminalidade contemporânea.

A Lei 9.605/98, que trata dos crimes ambientais, dita apenamentos a condutas que causem mortandade, chacinas a animais e impeçam a manutenção das espécies, sejam da fauna e da flora, bem como as ações poluidoras de praias, do ar, do solo e quaisquer formas atentatórias à dignidade animal, como perseguições, caças, maus-tratos etc. Ao que indica, o legislador sentiu que cumpriu com um dever de consciência ao não permitir o silêncio do Direito Penal em proporções de tamanha lesividade ao meio ambiente. Assim nos posicionamos, pois para várias dessas práticas que impactam o patrimônio ambiental das atuais e futuras gerações, as penas variam de seis meses a um ano de detenção e multa.

Por isso, alguns juristas advogam pela punibilidade já na expectativa de dano, bastando a mera conduta, diante da provável lesão ao bem jurídico tutelado: os chamados crimes de perigo abstrato.

O Estado, mediante a publicação da norma, não atentou à proporção da vida animal, por exemplo, com a punibilidade da conduta humana que deveria ser mais seriamente tratada. O que se pode temer são as conseqüências irreversíveis decorrentes de tais atentados contra o ecossistema.

O equilíbrio ambiental impacta diretamente a qualidade de vida dos que habitam o planeta. Os danos ocasionados por desmatamentos, poluições, devastações nas florestas, as queimadas e a crueldade com a vida animal, comprometem a saúde pública, outro bem que merece relevância de proteção, além da crença na bondade humana. Há a necessidade de se analisar o caso concreto e o juiz deve ter a prudência de, antes de rejeitar uma denúncia e extinguir o processo sem julgamento de mérito, no caso de entender pela insignificância da conduta, examinar o dano ambiental gerado.

Entendemos que não apenas a vida do ser humano deva ter plena supremacia sobre as outras formas de existência dentro do ecossistema. Portanto, não se justifica, em benefício de quem quer que seja, a exploração e a destruição irresponsável e egoísta de outras espécies de seres vivos, que detêm sua função na cadeia alimentar e na face terrestre.
(Por Betina Heike Krause Suecker, advogada e doutoranda em Direito - Pucrs, Zero Hora, 30/11/2006)

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