A Fundação Estadual de Proteção Ambiental Henrique Luis Roessler - publicou a Portaria nº 095/2006, de 9/11/2006., que determina que os pedidos de licenciamento ambiental de empreendimentos novos ou a ampliação dos existentes, com médio e alto potencial poluidor, nas Bacias Hidrográficas do Rio dos Sinos e do Rio Gravataí, será submetido ao respectivo Comitê da Bacia, antes da emissão da Licença Prévia.
Os Comitês terão 45 dias para manifestarem-se sobre o parecer técnico da FEPAM deferitório ou indeferitório do pedido de licenciamento solicitado.
Até o Plano de Bacia Hidrográfica da bacia do rio dos Sinos defina a forma de intervenção permitida na sub-bacia do Arroio Portão, a FEPAM não licenciará novos empreendimentos ou ampliações no local.
Veja a íntegra da Portaria.
GOVERNO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
SECRETARIA ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE
FUNDAÇÃO ESTADUAL DE PROTEÇÃO AMBIENTAL
FEPAM
PORTARIA Nº 095/2006, DE 09 DE NOVEMBRO DE 2006.
O Diretor-Presidente da Fundação Estadual de Proteção Ambiental – FEPAM, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso VI, do art. 14 do Decreto nº 33.765, de 28 de dezembro de 1990 que aprovou o Estatuto da FEPAM, instituída pela Lei nº 9.077, de 04 de junho de 1990.
Considerando:
- Que água é um recurso natural, de disponibilidade limitada, dotado de valor econômico, além de um bem público de domínio do Estado;
- Que a Política Estadual de Recursos Hídricos tem por objetivo promover a harmonização entre os múltiplos e competitivos usos dos recursos hídricos e sua limitada e aleatória disponibilidade temporal e espacial;
- Que todas as utilizações dos recursos hídricos que afetam sua disponibilidade qualitativa ou quantitativa, ressalvadas aquelas de caráter individual, para satisfação de necessidades básicas da vida, ficam sujeitas à prévia aprovação pelo Estado;
- As competências dadas ao Conselho de Recursos Hídricos e Comitês Gerenciamento de Bacias Hidrográficas pela Lei Estadual nº 10.350, de 30/12/1994;
- A necessidade urgente do estabelecimento formal dos objetivos de qualidade, já definidos nas Bacias Hidrográficas do Rio dos Sinos e Rio Gravataí, para o regramento do sistema de outorga e licenciamento ambiental;
- Que com o estabelecimento dos objetivos de qualidade as outorgas e licenciamentos ambientais (novos e ampliações) passam a respeitar o Enquadramento, enquanto aguarda-se o Plano de Bacia Hidrográfica como orientador para as outorgas e licenças ambientais já emitidas;
- Que o enquadramento proposto para a Bacia Hidrográfica do Rio Gravataí, pela Portaria SSMA nº 02/98, de 23/01/1998, foi formalizado, mas sua efetivação depende da aprovação do Plano de Bacia Hidrográfica, não gerando regras para o licenciamento ambiental;
- Os episódios críticos de qualidade que vêm ocorrendo nas Bacias Hidrográficas do Rio dos Sinos e Rio Gravataí.
Resolve:
Art. 1º - O pedido de licenciamento ambiental de empreendimentos novos ou a ampliação dos existentes, com médio e alto potencial poluidor (nos termos da Resolução nº 01/95, 16/08/95, e alterações posteriores, do Conselho de Administração da FEPAM), nas Bacias Hidrográficas do Rio dos Sinos e do Rio Gravataí, será submetido ao respectivo Comitê antes da emissão da Licença Prévia.
§ 1.º – a FEPAM encaminhará ao respectivo Comitê de Bacia Hidrográfica, por ofício, através da Diretoria Técnica, o parecer técnico sobre o deferimento ou indeferimento do pedido de licenciamento ambiental solicitado;
§ 2.º – não havendo manifestação, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias contados do recebimento dos documentos citados no parágrafo anterior, a FEPAM dará continuidade ao processo de licenciamento.
§ 3º - a manifestação do Comitê de Bacia Hidrográfica, constará como item da licença ou indeferimento emitido.
Art. 2º - A FEPAM não licenciará empreendimentos novos ou a ampliação dos existentes na sub-bacia do Arroio Portão com potencial poluidor hídrico, até que o Plano de Bacia Hidrográfica da bacia do Rio dos Sinos defina a forma de intervenção nesta sub-bacia.
Art. 3º - A FEPAM somente emitirá licença prévia para os pedidos de licenciamentos ambientais de novos empreendimentos ou para a ampliação dos existentes com médio e alto potencial poluidor (nos termos da Resolução nº 01/95, 16/08/95, e alterações posteriores, do Conselho de Administração da FEPAM), nas Bacias Hidrográficas do Rio dos Sinos e Rio Gravataí, que venham a ser protocolados a partir de julho de 2007, se o Instrumento de Enquadramento, em ambas as bacias hidrográficas, estiver formalizado e efetivado.
Art. 4º - Nas bacias hidrográficas do Rio dos Sinos e Gravataí a omissão da informação da captação de água superficial ou subterrânea no licenciamento ambiental será considerada infração do Grupo I, nos termos da Portaria FEPAM n.º 083/2006, de 28.09.06.
Parágrafo único – Os empreendimentos que se encontrarem na situação descrita no caput têm o prazo de 90 (noventa) dias para comprovar na FEPAM que requereram a outorga no Departamento de Recursos Hídricos da Secretaria Estadual do Meio Ambiente.
Art. 5º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Porto Alegre, 09 de novembro de 2006.
Antenor Ferrari
Diretor-Presidente da FEPAM
Jackson Muller
Diretor Técnico da FEPAM
(EcoAgência de Notícias, 27/11/2006)