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2006-11-28

A contaminação do lixo por mercúrio decorrente do descarte de lâmpadas fluorescentes é questão controvertida, não havendo prova razoável de que cause efetivo dano ao meio ambiente. No entanto, os fabricantes do produto deverão comprovar que não são poluidores.

A consideração é do Desembargador Carlos Eduardo Zietlow Duro, membro da 22ª Câmara Cível do TJRS. O magistrado suspendeu efeitos da tutela antecipada concedida em 1° Grau na Ação Civil Pública que move o Ministério Público, requerendo o cumprimento de obrigações relacionadas à destinação de fluorescentes. Para o relator, há necessidade de comprovação do dano apontado por meio da realização de prova técnica, mas caberá às empresas demonstrarem que o produto não polui o meio ambiente.

São rés na Osram do Brasil Companhia de Lâmpadas Elétricas Ltda., General Electric do Brasil Ltda., Philips do Brasil Ltda., Sadokin Eletro Eletrônica Ltda. e Sylvania do Brasil Iluminação Ltda.

Obrigações suspensas
Em quatro recursos interpostos no TJ, as fabricantes obtiveram a suspensão da determinação para que fosse implementado em 120 dias no Rio Grande do Sul sistema de coleta, armazenamento e destinação final de lâmpadas fluorescentes inutilizadas. Também deveriam ser inseridas nas embalagens advertências aos consumidores sobre a periculosidade e riscos do produto ao meio ambiente, com indicação de formas adequadas da destinação final, além de veiculação de campanha publicitária em 90 dias após a locação do sistema.  

“A questão é controvertida, carecendo de instrução probatória, com coleta de competente prova técnica, para verificar os alegados danos causados ao meio ambiente pelos produtos fornecidos pelas demandadas”, ponderou o Desembargador. “Deve-se pensar na possibilidade de a prova técnica não corroborar os alegados danos e, caso deferida a tutela, estariam os demandados em situação prejudicial, mormente perante seus consumidores, em especial pela publicidade deferida em sede de tutela, com prejuízos irreparáveis.”

 Inversão do ônus da prova    
 O magistrado manteve a inversão do ônus da prova diante da responsabilidade objetiva existente, conforme estabelecido na Lei 6.398/81, art. 14, § 1°: “...é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade.”

A ação segue tramitando em 1° Grau, na 16ª Vara Cível da Capital, até o final da fase de instrução e divulgação da sentença.
(Por Adriana Arend, Tribunal de Justiça do RS, 24/11/2006)

 

 


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