A Fundação Estadual de Proteção Ambiental Henrique Luiz Roessler – FEPAM não diverge do posicionamento da FIERGS, sobre a grave crise ambiental em que se encontram as Bacias Hidrográficas do Rio dos Sinos e Gravataí.
A afirmação é do Diretor Presidente da FEPAM, Antenor Ferrari, ao comentar relatório divulgado pela FIERGS sobre a poluição no Rio do Sinos, segundo o qual a mortandade dos peixes teria ocorrido em função do lançamento de esgotos domésticos sem prévio tratamento.
Conforme Antenor Ferrari a FEPAM não pode, descartar, contudo, a possibilidade de participação de algumas empresas no epísódio ocorrido em 07 de outubro. As investigações estão prosseguindo e a FEPAM aguarda os resultados das análises de materiais coletados e dos laudos analíticos que estão sendo efetuados.
Para o Diretor Técnico da FEPAM, Biólogo Jackson Muller, a FEPAM emitiu há 40 dias a Portaria nº 87/2006, de 11/10/2006, exatamente por entender a importância da efetiva participação dos municípios na melhoria da qualidade do Rio do Sinos, através de investimentos no setor de saneamento básico, que envolve o tratamento de esgotos, gerenciamento dos resíduos sólidos urbanos e da drenagem pluvial.
A Portaria nº 87/2006, de 11/10/06 deu prazo de 180 dias para que os 32 municípios da Bacia do Rio do Sinos elaborem Plano de Saneamento, contando metas e cronograma de execução de programas e projetos para tratamento dos problemas associados a poluição do manancial que abastece mais de 1.300.000 habitantes.
A mesma Portaria também determina que as empresas situadas na sub-bacia do arroio Portão reduzam as vazões licenciadas em 30%, como forma de diminuir os impactos dos remanescentes industriais no Sinos, uma vez verificada a baixa vazão do Rio e dos níveis críticos de oxigênio dissolvido naquele trecho.
O Diretor Técnico destaca, ainda, a importância da experiência e competência acumulada pelo setor privado para auxiliar os municípios na implantação de sistemas eficientes de tratamento dos esgotos não tratados, através da apresentação de tecnologias compatíveis com a realidade sócio-econômica-ambiental da bacia do rio dos Sinos.
“A participação ativa da sociedade na busca por soluções em cada um dos municípios envolvidos é de fundamental importância para garantir a recuperação ambiental do Rio do Sinos”, afirma o Biólogo Jackson Muller.
PORTARIA N.º 087/2006
Configura situação de emergência ambiental na Bacia Hidrográfica do Rio dos Sinos e do Arroio Portão e dá outras providências.
O Diretor-Presidente da Fundação Estadual de Proteção Ambiental – FEPAM, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso VI, do art. 14 do Decreto n.º 33.765, de 28 de dezembro de 1990 que aprovou o Estatuto da FEPAM, instituída pela Lei n.º 9.077, de 4 de junho de 1990, bem como as competências atribuídas à FEPAM, especialmente as previstas nos incisos IV e V do art. 2º da Lei 9.077, de 4 de junho de 1990, o disposto nos arts. 70 a 76 da Lei Federal n.º 9..605, de 12 de fevereiro de 1998 e no Decreto n.º 3.179, de 21 de setembro de 1999, as disposições da Lei Estadual n.º 11.520 de 3 de agosto de 2000 e,
Considerando:
1. A situação de emergência na Bacia Hidrográfica do Rio dos Sinos e do Arroio Portão em função da mortandade de peixes verificada no Rio dos Sinos, em seu trecho inferior;
2. A proximidade do período da piracema na Bacia Hidrográfica do Rio dos Sinos;
3. As condições da qualidade das águas do Rio dos Sinos,
DETERMINA:
Art. 1º - A redução em 30% (trinta por cento) da vazão licenciada de todas as atividades industriais situadas na Sub-bacia do Arroio Portão.
§ 1º - A redução prevista no caput deste artigo deverá ser observada enquanto a vazão do Rio dos Sinos estiver abaixo de 50 (cinqüenta) m³/segundo, na estação hidrométrica de São Leopoldo, operada pela CPRM/RS – Companhia de Pesquisas e Recursos Minerais.
§ 2º - Diariamente serão veiculados na imprensa de grande circulação e no Site da FEPAM os dados de vazão do Rio dos Sinos.
Art. 2º - O prazo de 180 (cento e oitenta) dias para que os Municípios inseridos na Bacia Hidrográfica do Rio dos Sinos apresentem à FEPAM, proposta de Plano de Saneamento voltado à redução dos lançamentos de esgotos domésticos sem prévio tratamento.
Art. 3º - O inicio dos prazos para cumprimento das obrigações previstas nos artigos anteriores serão contados a partir da publicação desta Portaria.
Art. 4º - A presente Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
(Fepam, 24/11/2006)
http://www.fepam.rs.gov.br/noticias/noticia_detalhe.asp?id=1076