Para ter autorização para produzir, empresa de agrotóxico deve apresentar Estudo de Impacto Ambiental e Relatório de Impacto Ambiental. O entendimento é do ministro Francisco Falcão, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que votou pela suspensão das atividades da empresa Milênia Agrociência, especializada em herbicidas e agrotóxicos, porque a empresa não apresentou o estudo nem o relatório.
A Associação de Defesa do Meio Ambiente de Araucária entrou com Ação Civil pública para exigir da empresa a apresentação do Estudo Prévio de Impacto Ambiental (Epia) e o Relatório de Impacto Ambiental (Rima).
A associação pretendia suspender as licenças de instalação e operação da Milênia, alegando que a empresa estaria causando severos danos ambientais. Em liminar, o juiz de primeira instância determinou que a empresa apresentasse o Epia e o Rima dentro de 60 dias. A empresa recorreu da liminar e depois interpôs, sem sucesso, embargos de declaração. Ambos foram rejeitados. A Milênia Agrociência recorreu ao STJ.
Argumentou que a decisão foi contra a jurisprudência do STJ e do próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Para ela, a apresentação do estudo e do relatório é desnecessário, já que a empresa exerce suas atividades há um longo tempo. Além disso, alega que o artigo 535, inciso II, do Código de Processo Civil foi violado. O artigo determina que cabe embargos se o juiz não se pronunciar sobre ponto acerca do qual deveria apresentar decisão. Em seu parecer, o Ministério Público Federal concluiu que o recurso da empresa não deveria ser analisado.
O ministro Francisco Falcão considerou, inicialmente, que o recurso exigiria reexame de provas, o que é vetado na instância superior pela Súmula 7 do STJ. Posteriormente, o ministro levou em conta o voto-vista do ministro José Delgado e, concordando com ele, concluiu que havia uma questão de direito: a obrigatoriedade do Epia e do Rima para empresas já em funcionamento.
Francisco Falcão destacou que os estudos prévios são uma garantia legal contra atividades potencialmente lesivas ao ambiente e que, considerando a difícil e custosa reparação de danos ambientais, a liminar deveria ser mantida. Além disso, concluiu que não houve ofensa ao artigo 535 do Código de Processo Civil (CPC). O ministro destacou ainda que não é necessário o juiz discorrer sobre cada ponto de um recurso se já encontrou fundamentação bastante para sua decisão.
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Revista Consultor Jurídico, 20/11/2006)