Rio Madeira - "Audiências não causam danos ao meio ambiente", diz desembargadora
2006-11-13
A liminar assinada pela desembargadora do Tribunal Regional Federal (TRF) da 1ª Região, em Brasília, Maria Isabel Galotti, aceita o argumento do Ibama de que as consultas públicas que estão sendo realizadas não podem causa mal algum. "As audiências têm por finalidade expor aos interessados o conteúdo do produto em análise (Estudo e Relatório de Impacto Ambiental -EIA/ Rima), de modo que não vejo como sua realização possa causar danos ao meio ambiente", diz o documento.
A decisão se choca com alguns setores da população e movimentos sociais, como o Movimentos dos Atingidos por Barragens (MAB), que questionam a falta de rigidez no encaminhamento das audiências, parte importante do processo de licenciamento das hidrelétricas do Rio Madeira. "Se esse raciocínio pegar, vamos admitir, por exemplo, um menor de idade a fazer exame de habilitação para dirigir, pois não vejo como o exame possa representar um perigo para a segurança do trânsito", considera Roberto Smeraldi, diretor de Amigos da Terra - Amazônia Brasileira.
Para Artur Moret, especialista em energia, "as audiências são o único momento em que a sociedade tem a oportunidade de participar do processo, refletindo sobre os documentos, e não há como analisar o que não está completo". Caso futuramente fique comprovada a irregularidade dos eventos desta semana, Galotti avalia que isso poderá ser remediado com novos agendamentos.
Outro argumento aceito pela desembargadora é a irreversibilidade dos gastos com os quais o Ibama teve de arcar com a programação das reuniões. O dinheiro gasto pelo instituto teria ficado na casa de R$ 1 milhão.
A liminar de hoje derrubou ainda o argumento proposto pelo Ministério Público de Rondônia, acatado pelo Juiz Federal Élcio Arruda, de que o Ibama teria desrespeitado as normas do Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama) ao marcar as audiências antes do tempo mínimo fixado: "O prazo de 45 dias é estipulado em proveito dessas entidades, não se constituindo, a um primeiro exame, como a antecedência mínima necessária à ocorrência da primeira entre as várias audiências públicas a serem realizadas".
(Por Eliane Scardovelli, Amazonia.org.br, 10/11/2006)
http://www.amazonia.org.br/noticias/noticia.cfm?id=226229