O Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro assinou, na terça-feira passada (31/10), Termo de Ajustamento de Conduta com o Município de Niterói e com as empresas NELTUR e Bloco do Rio para viabilizar a realização do evento Niterói Folia, marcado para os dias 9 e 10 de dezembro, em Piratininga. Para isso, deverão ser observadas todas as normas que se refere à segurança pública, à preservação do meio ambiente e à proteção ao direito de ir e vir da população. Para minimizar os incômodos, o Município e as empresas promotoras ficam obrigados a determinar o encerramento das atividades dos trios elétricos impreterivelmente as 23h.
Pelo documento assinado, o Município se obriga a somente autorizar a realização de "carnaval fora de época", "micareta", "Niterói Folia" ou congêneres, desde que haja interesse público em sua realização, e desde que sejam adotadas todas as providências para que sejam minimizados problemas como poluição sonora, impacto viário e de vizinhança e proporcionados segurança e saúde à população.
Para a decisão final sobre a autorização, o Município de Niterói, através do órgão designado, se compromete a obter o "de acordo" dos órgãos próprios da Polícia Militar e Corpo de Bombeiros do Estado do Rio de Janeiro e a dar ciência formal à Delegacia de Polícia da localidade.
A empresa Bloco do Rio Entretenimentos Ltda. se obriga a não realizar qualquer evento musical, em especial "Niterói Folia" ou outro do mesmo gênero, sem que esteja devidamente autorizados formalmente pelos órgãos competentes, inclusive os setores responsáveis da Prefeitura Municipal de Niterói, do Corpo de Bombeiros Militar e da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro. Além disso, a empresa assume a obrigação de disponibilizar uma "rota de fuga", visando ao atendimento de emergência da população e dos participantes do evento, conforme orientação dos órgãos responsáveis, cientificando-se todos os órgãos autorizadores.
O não-cumprimento dessas obrigações nos prazos fixados importará cobrança de multa diária de R$ 25 mil reais, valor que deverá ser devidamente corrigido, além das penalidades criminais eventualmente cabíveis, sem prejuízo da aplicação do artigo 461, em especial seu parágrafo 5º do Código de Processo Civil e execução na forma dos artigos 632 e seguintes do mesmo diploma legal.
Assinaram o Termo de Ajustamento de Conduta o Promotor de Justiça Luciano Mattos, titular da 2ª Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva (Núcleo Niterói), representando o Ministério Público; Pedro André Maciel, Administrador Regional de Piratininga, devidamente autorizado pelo Prefeito Godofredo Pinto, representando o Município de Niterói; o presidente da Niterói Lazer e Turismo - NELTUR, José Mauro Chafic Haddad; e Rogério Mendes Leal e Mário Emídio Alves Costa, representantes da Bloco do Rio Entretenimentos Ltda.
O Ministério Público ajuizou em 07.12.2004 ação civil pública em razão do evento que seria realizado nos dias 11 e 12 de dezembro daquele mês e ano, denominado "Niterói Folia", sob o fundamento da ausência de autorização dos órgãos competentes, bem como de irregularidades nas autorizações concedidas, culminando por postular a declaração de nulidade das referidas autorizações, e a condenação do Município de Niterói e da Neltur na obrigação de não fazer, consistente em não autorizar eventos do tipo na área denominada de PIR 7-B e da empresa de se abster de realizar eventos no local.
Foi postulada medida liminar de proibição de realização do evento, deferida pelo Juízo de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Niterói, decisão suspensa pelo Desembargador de plantão que conferiu efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto.
Foi ajuizada ação cautelar de produção antecipada de provas pelo Ministério Público, visando à realização de vistoria e medição sonora durante o evento, liminar deferida pelo mesmo Juízo da ação principal.
Tramita no Ministério Público o Procedimento Preparatório nº 129/05, instaurado com a finalidade de fiscalizar e acompanhar o cumprimento do termo de ajustamento de conduta celebrado, que disciplinou as condições para a realização do evento ocorrido nos dias 10 e 11.11.2005.
A ação civil pública encontra-se em andamento em razão dos pedidos ali efetuados, os quais não se exauriram com a realização dos eventos nos anos de 2004 e 2005, diante dos pedidos de obrigação de não fazer constantes da petição inicial.
Considerando o que dispõe o artigo 23, § 3º, inciso I da Lei nº 1.968/02 (PUR da Região Oceânica) e o artigo 10, § 3º, inciso I da Lei nº 1.967/02 (PUR das Praias da Baía) permitindo a realização de eventos com a possibilidade de emissão de ruídos superiores aos previstos na legislação, desde que em local e horário autorizados pelo Município, entende este representante do Ministério Público que se deve interpretar o dispositivo em conformidade com as restrições ali impostas, não se justificando a permissão de desfile de escola de samba e a proibição do carnaval fora de época, o que consistiria mera interpretação literal da norma.
Resta consignar que o evento deve ser avaliado pelo Município de Niterói como relevante para o turismo e economia municipal, não se justificando a realização do mesmo tão-somente para fins particulares e de interesse das empresas envolvidas, diante dos grandes transtornos causados com a atividade para o funcionamento da cidade.
A realização do evento com base nos permissivos legais acima citados, no entanto, não prescinde - e mesmo obriga - da observância de todas as normas de proteção da população, dentre elas as destinadas a minimizar problemas como poluição sonora, impacto viário e de vizinhança e a proporcionar segurança e saúde à população.
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MPE RJ, 31/10/2006)