O tratamento contábil dos créditos de carbono
2006-10-23
Tipo de trabalho: Tese de Livre Docência
Instituição: Faculdade de Eonomia e dministração de Ribeirão Preto da Universidade de São Paulo (USP)
Ano: 2005
Autora: Maisa de Souza Ribeiro
Contato: maisorib@usp.br
Resumo:
A Organização das Nações Unidas (ONU), preocupada com o bem-estar geral e com a preservação de boas condições de vida para as gerações futuras, criou mais um mecanismo para tentar eliminar diferenças, distribuir recursos e preservar o meio ecológico – limitou a quantidade de gases de efeito estufa (GEEs) que as empresas dos países desenvolvidos poderiam emitir. Entretanto, considerando as limitações no que se refere à eliminação total da produção de poluentes, instituiu, entre outros, o mecanismo de desenvolvimento limpo (MDL), por meio do Protocolo de Quioto. De acordo com as regras estabelecidas, as empresas dos países desenvolvidos poderão financiar a implementação e manutenção de projetos de redução ou remoção dos GEEs nos países em desenvolvimento e, em compensação, poderão emitir, em seus territórios, o que for evitado no país anfitrião do projeto. A execução dos projetos é complexa e demorada, exigindo recursos volumosos e, portanto, rigoroso controle para gerenciamento do negócio e prestação de contas aos que suportam financeiramente os projetos, caracterizando-se, assim, como um project finance. O estudo teve como meta identificar os impactos contábeis que os créditos de carbono gerados por tais projetos poderiam provocar no patrimônio de uma empresa, limitando-se à revisão bibliográfica, devido ao estágio embrionário do MDL. Identificou-se que os créditos de carbono podem se assimilar aos derivativos já comercializados no mercado financeiro, tendo em vista as vendas antecipadas dos referidos créditos que já estão ocorrendo e, também, como um intangível representado pela concessão governamental e supranacional do direito de extrapolar os limites das cotas de emissões de GEEs estabelecidas para cada país. As empresas sediadas nos países desenvolvidos que se comprometeram em reduzir os volumes e emissões de GEEs adquiriram, automaticamente, a obrigação de trabalhar para que a meta do país fosse cumprida. Nesse sentido, periodicamente, terão que comprovar o volume de gases expelidos. Os excessos serão penalizados e as economias poderão gerar ganhos, em função da venda para outras empresas que não tenham atingido o mesmo êxito, ou seja, a comprovação do cumprimento das metas poderá ser feita mediante demonstração do volume de emissões evitadas ou removidas da atmosfera e, se for necessário, com títulos representativos do direito de emissão, obtidos junto às empresas que tiveram sucesso na empreitada. Esse compromisso de metas de reduções envolve um esforço da empresa, consome recursos, os quais são previsíveis e passíveis de estimativa ao longo do ano, com base na análise do desempenho da empresa; portanto, há elementos para o reconhecimento do passivo. A comercialização dos créditos de carbono, com o interesse dos países desenvolvidos em investir naqueles em desenvolvimento, tem se mostrado bastante significativa e já estimula negócios, mesmo antes da oficialização do Protocolo de Quioto. Certamente, assim não seria se os projetos MDL não tivessem que ser desenvolvidos com muita transparência, passar por processo de verificação e certificação de empresas independentes, logo, a disposição de informações ao público gera grande credibilidade nas transações.