Mais uma vez, estamos perplexos com a ocorrência de um desastre ecológico de proporção
bastante significativa, desta vez a mortandade de mais de cem toneladas de peixes no Rio
dos Sinos, fazendo com que as autoridades venham novamente a procurar possíveis culpados
por tal crime.
Também preocupado com tal situação mas também indignado com o que vem ocorrendo nos últimos
anos no Brasil com relação ao meio ambiente e principalmente com os órgãos e autoridades
que deveriam estar sempre vigilantes e atentos em punir os culpados com agressões à flora e
à fauna.
Ocorre que no Brasil é necessária a ocorrência de um desastre ecológico para que as
autoridades do setor venham a se preocupar com o meio ambiente e, principalmente, tentem de
todas as formas lavar as mãos e repassar a responsabilidade, pois ao longo do tempo
trata-se o problema ambiental como problema político e para cada caso, dependendo dos
envolvidos, adota-se uma atitude. Mesmo em casos de denúncias, os órgãos ambientais não se
posicionam se o assunto envolver uma determinada força política.
Desde algum tempo, venho solicitando que a Fepam, a Sema, o Ibama e o Ministério Público
adotem uma posição técnica e em defesa do meio ambiente quando da execução de assentamentos
em área rural, ou em assentamentos de colonos pelos Estados ou pela União, sem que nenhuma
atitude tenha sido tomada, caracterizando uma afronta à Lei 9.605/98, chamada Lei dos
Crimes Ambientais e a Resolução Conama 289, de 25 de outubro de 2001, mesmas leis que neste
momento serão aplicadas aos poluidores do Rio dos Sinos.
A Lei 9.605/98, chamada Lei dos Crimes Ambientais, prevê punições a quem praticar atos que
agridam o meio ambiente ou que venham a provocar alterações no mesmo sem obter as devidas
licenças ambientais.
A Resolução Conama 289, de 25 de outubro de 2001, estabelece diretrizes para o
licenciamento ambiental de projetos de assentamentos da reforma agrária, entre elas a
exigência de que os empreendedores obtenham as licenças ambientais antes de começarem a
execução de seus projetos. A obtenção dessas licenças obriga à elaboração dos relatórios
EIA-Rima, ou seja, Estudos de Impacto Ambiental e Relatório de Impacto Ambiental, que nesse
caso serão exigidos de uma forma mais simplificada, não tão complexa quanto os exigidos em
um empreendimento de loteamento pela iniciativa privada.
Os órgãos responsáveis não exigem do Incra nem dos Estados as licenças ambientais e não
atuam os mesmos quando da implantação dos assentamentos, mesmo caracterizado o crime
ambiental e assim agem com outros empreendimentos que se instalam e operam ao arrepio da
lei, só após um desastre é que buscam caçar os culpados que em boa parte são eles próprios
e que também deveriam ser responsabilizados segundo as leis ambientais.
(Por Henrique Cezar Paz Wittler, professor fundador da cadeira de hidrologia da PUCRS,
Zero Hora,
16/10/2006)