O ministro Cezar Peluso, do Supremo Tribunal Federal (STF), é o relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3811 proposta, com pedido de liminar, pela Confederação Nacional da Indústria (CNI) contra a Lei 4735/06, do Estado do Rio de Janeiro. A norma estabelece medidas para evitar a intoxicação dos trabalhadores por substâncias químicas presentes em tintas e corrosivos, condicionando “o uso de revestimento e pinturas anticorrosivas à comprovação de atoxidade à saúde do trabalhador e ao meio ambiente”.
Para a CNI, a lei viola competência exclusiva da União para legislar sobre Direito do Trabalho, prevista no inciso I do artigo 22 da Constituição Federal. “Ao pretender que as infrações às suas determinações sejam punidas na forma da Lei estadual 3467/00, sujeitou os fabricantes e os empregados que utilizam aqueles produtos à fiscalização de autoridades estaduais, usurpando a competência privativa da União para organizar, manter e executar a inspeção do trabalho, instituída no artigo 21, inciso XXIV, da CF”, disse a defesa.
A Lei em questão, segundo a ADI, também teria ferido o artigo 200, inciso VII, da Carta Magna, que impôs ao Estado, como integrante do Sistema Único de Saúde, a simples colaboração nessa área de atuação. Isto porque nos artigos 1º e 2º da norma foram estabelecidos requisitos e padrões de qualidade a serem observados na utilização daqueles produtos. Além disso, conforme o artigo 3º, os fabricantes ficariam sujeitos à fiscalização da Secretaria Estadual de Saúde e, ainda, nos artigos 4º e 5º seria imposta sanções “de forma inteiramente discrepante dos padrões e exigências estabelecidos pela União na proteção do meio ambiente de trabalho”.
Tal dispositivo violaria os artigos 22, VIII, 170, IV e 174 da Constituição, uma vez que os artigos 3º e 4º obrigam os fabricantes a alterar o processo de produção de tintas e pinturas anticorrosivas e a enviar ficha química de segurança do produto para as empresas, sindicatos de trabalhadores, Secretarias Estaduais e Municipais de Saúde.
De acordo com o artigo 174 da CF, ao estado é permitido, como agente normativo e regulador da atividade econômica, fiscalizar, incentivar e planejar referida atividade, “não lhe facultando impor a alteração de processos produtivos”, conforme os advogados alegam.
“Ademais, a submissão dos fabricantes do Estado do Rio de Janeiro a esse dispositivo constituirá fator de sensível desvantagem na concorrência com os fabricantes dos mesmos produtos em outros estados, além de impedir a circulação nesse estado de produtos oriundos de outros estados, que ficarão sujeitos a apreensão”, disse a defesa. Ela salientou que também seria violada a competência privativa da União para legislar sobre comércio interestadual (artigo 22, VIII, CF) e comprometendo a livre concorrência (artigo 170, I).
Sendo assim, a confederação pede, liminarmente, que sejam suspensos os dispositivos questionados e ao final, que a ADI seja julgada em caráter definitivo a fim de a lei fluminense 4735/06 ser declarada inconstitucional.
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Notícias/STF, 13/10/2006)