Empreendimento de ecoturismo deve ser indenizado por rompimento de barragem em Pinto Bandeira
2006-10-03
A Companhia Riograndense de Saneamento (Corsan) deverá indenizar em
R$ 50 mil por danos morais pelo rompimento de barragem que destruiu
área ecológica licenciada para a atividade de ecoturismo, no Município
de Pinto Bandeira. A decisão é da 17ª Câmara Cível do TJRS. O
Colegiado considerou a frustração dos autores da ação, além dos
prejuízos causados aos investimentos. A Concessionária também foi
condenada pelos danos ambientais.
A decisão da primeira instância determinou o pagamento por danos
materiais de R$ 35,2 mil, a título de lucros cessantes. Para a
recomposição do ambiente degradado, o valor arbitrado ficou em R$ 21,3
mil. Em recurso ao Tribunal de Justiça, os autores buscaram os danos
morais, anteriormente negados, e a majoração dos danos materiais.
Para a Desembargadora Elaine Harzheim Macedo, relatora do recurso, o
caso envolve recomposição de dano ambiental cometida pela empresa-ré
na área explorada pelos autores e o conseqüente ressarcimento. A
partir da realização de obras desautorizadas e irregulares, o
rompimento da barragem gerou danos, como a desorganização do arranjo
e disposição física do espaço, alteração no curso natural das águas,
comunidade vegetal atingida, comprometimento da trilha e histórico do
local e a modificação temporária nas condições ambientais da fauna
local.
Sobre o empreendimento, a magistrada acredita que os autores viram
todo o esforço de meses ruir em razão do incidente, o que se deu
também em virtude do desleixo da Corsan, como restou demonstrado nos
autos. As fotos evidenciaram o estado em que ficou o local, as
mudanças drásticas, que impedem também as caminhadas, inviabilizando
o negócio. “É de clareza meridiana que não estamos diante de mero
incômodo, mas toda uma frustração representada por em esforço
financeiro e físico, que representa também um sonho acalentado.”
No entendimento da Desembargadora, a indenização por dano moral
representa a ocorrência de uma situação efetivamente anormal e
atípica, causadora de algo mais do que um mero aborrecimento ou de
mera inconveniência própria do cotidiano, de quem convive em
sociedade. “Diante de tal contexto fático é de presumir a dor e
decepção dos demandantes, pois ninguém fica indiferente nem deixa
de sofrer frustração diante dessas circunstâncias”, destacou.
O Colegiado manteve a sentença do juízo da Comarca de Bento Gonçalves
no que tange aos danos materiais e à recomposição do meio ambiente.
A sessão de julgamento ocorreu em 28/9. Acompanharam o voto da
relatora os Desembargadores Alzir Felippe Schmitz e Alexandre Mussoi
Moreira.
(Por Tatiana Mocelin, Tribunal de Justiça do RS, 02/10/2006)
http://www.tj.rs.gov.br/site_php/noticias/mostranoticia.php?assunto=1&categoria=1&item=39708