Critérios de compensação ambiental do Conama não são claros, dizem empreendedores
2006-09-26
A falta de conceitos claros e compreensíveis parece lugar comum às resoluções do Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama). Expressões como “quando couber”, para referir-se à necessidade de audiências públicas de licenciamento ambiental, ou “empreendimento de significativo impacto”, para referir-se à magnitude do efeito ambiental de um empreendimento, não são as únicas a gerar indagação de especialistas que procuram por um amparo claro ao tentar enquadrar-se à lei. Muitos deles mostram-se perplexos e sem saber bem como proceder diante da oferta de termos imprecisos nas resoluções, que justamente demandam ações bem específicas, pois visam a detalhar dispositivos da legislação ordinária (leis e decretos).
O mais recente nó de discórdia está na Resolução 371, publicada em 6 de abril deste ano, a qual estabelece diretrizes aos órgãos ambientais para cálculo, cobrança, aplicação, aprovação e controle de gastos de recursos advindos de compensação ambiental. Trata-se de uma resolução para melhor especificar alguns pontos da Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000, que institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza (SNUC).
O principal ponto de queda de braço entre empreendedores e Conama está no artigo 3º da resolução, segundo o qual “para o cálculo da compensação ambiental serão considerados os custos totais previstos para implantação do empreendimento e a metodologia de gradação de impacto ambiental definida pelo órgão ambiental competente”.
A questão levantada por empreendedores é: o que se entende por “custos totais do empreendimento"? Para o professor de pós-graduação em Direito da Fundação Getúlio Vargas (FGV), Oscar Graça Couto, “falta uma base de cálculo expressa na lei para definir o valor total, ou seja, quanto custou para construir”. Não está claro, segundo ele, “se nesses custos entram seguro, terraplenagem, equipamentos, custos com mão-de-obra, custos trabalhistas" e outros que não sejam apenas os diretamente empregados na obra. Além disto, a resolução, em seu artigo 15, estabelece um percentual de 0,5% de compensação sobre o valor do empreendimento, mas não aponta uma base mínima ou máxima, ou seja, uma faixa de variação. “Esta é uma lacuna importante que deixa de ser contemplada na norma”, afirma o advogado.
Impasse
A redação da resolução, como está, gera uma antilógica, diz a analista ambiental sênior da AES Uuruguaiana Empreendimentos S.A., bióloga Adriana Trojan. Isto porque, conforme o parágrafo 1º do artigo 3º da resolução, “os investimentos destinados à melhoria da qualidade ambiental e à mitigação dos impactos causados pelo empreendimento, exigidos pela legislação ambiental, integrarão os seus custos totais para efeito do cálculo da compensação ambiental”. “Parece ser uma contradição que quanto mais se investir para minimizar e mitigar impactos, quanto mais de investir em novas tecnologias, maiores e não menores serão os custos de compensação”, observa a técnica.
De acordo com ela, reverter isto é uma das “principais brigas” do setor hidrelétrico. Adriana acredita que este tipo de exigência pode levar a um efeito contrário, fazendo com que o empreendedor deixe de empregar as melhores tecnologias possíveis, evitando investimentos elevados que possam onerar a compensação prevista na resolução.
A Resolução 371/2006 determina, em seu artigo 4º, que os empreendedores apresentem os custos totais previstos para a implantação do empreendimento antes da emissão da Licença de Instalação, o que muitas vezes é problemático. Adriana lembra que, antes de abril, a compensação ambiental era regida pela Resolução Conama 02/1996. E que, muitas vezes, os valores destinados à compensação ambiental “ficavam parados porque o órgão ambiental não tinha estrutura suficiente para fazer a regularização fundiária”, mesmo havendo um prazo de dois anos para serem cumpridas as determinações. Um recente convênio entre Ibama e Caixa Federal, finalizado em agosto, deve reverter esse problema, acredita.
Teto
O que os empreendedores querem é a definição de um teto, ou seja, de um valor percentual máximo para a compensação ambiental. Em seminário realizado no último dia 19, na FGV, isto foi expresso. “Nosso objetivo não é propor nenhuma alteração nos termos da resolução, mas manifestamos o entendimento que a AES tem sobre o texto e quais os pontos que entende como negativos para o setor produtivo, principalmente no que diz respeito ao setor elétrico”, aponta Adriana. A alíquota de 0,5% sobre o valor do empreendimento será utilizada como máximo e mínimo, conforme ela, “até que seja publicada a metodologia de cálculo para valoração dos impactos”.
Ibama
O técnico Hélio Pereira, da Câmara de Compensação Ambiental do Ibama, concorda com a necessidade de se discutir a fixação de um valor máximo para a compensação ambiental. “A discussão é exatamente essa: definir um teto”, reitera. Ele lembra que o órgão ambiental está trabalhando em uma metodologia para a definição de grau de impacto ambiental, algo vago em atuais resoluções do Conama. Inclusive o artigo 15 da Resolução 371/2006 deixa expresso que a compensação será de 0,5% dos custos previstos para a implantação do empreendimento “até que o órgão ambiental estabeleça e publique metodologia para a definição do grau de impacto ambiental”, algo que o próprio Ibama espera ter pronto até o final deste ano. “A discussão sobre os cálculos está em fase final, tendo em vista que foi encerrada a consulta publica sobre as metodologias apresentadas”, disse Pereira, por e-mail, à reportagem do AmbienteJÁ.
Com relação ao impasse de o empreendedor investir em tecnologias caras e depois correr o risco de ter de incorporar o valor delas à compensação ambiental, Pereira explica que “todas tecnologias adicionais que visam à melhoria ambiental podem ser descontadas das medidas compensatórias”. De fato, o parágrafo 2º do artigo 3º da resolução diz que “os investimentos destinados à elaboração e implementação dos planos, programas e ações, não exigidos pela legislação ambiental, mas estabelecidos no processo de licenciamento ambiental para mitigação e melhoria da qualidade ambiental, não integrarão os custos totais para efeito do cálculo da compensação ambiental”. Contudo, no artigo 15º volta-se à duvida, pois lá consta que “o valor da compensação ambiental fica fixado em meio por cento dos custos previstos para a implantação do empreendimento até que o órgão ambiental estabeleça e publique metodologia para definição do grau de impacto ambiental”.
Assim, fica clara a necessidade de uma linguagem amplamente compreensível e consensual entre órgão ambiental e empreendedor para melhor talhar um significado comum na área da compensação, possibilitando cumprir amplamente as exigências do da Lei do SNUC.
(Por Cláudia Viegas, 26/09/2006)