Por Lúcio Flávio Pinto*
Chamar o maior grileiro de terras do mundo de pirata fundiário constitui ato ilícito no Pará, obrigando quem utilizar a expressão a indenizar o suposto ofendido por dano moral. Com base nesse entendimento, a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado manteve a condenação que me foi imposta no juízo singular. No ano passado, o juiz Amílcar Guimarães, exercendo interinamente a 4ª Vara Cível do fórum de Belém (é titular da 1ª Vara), acolheu a ação de indenização contra mim proposta pelo empresário Cecílio do Rego Almeida e me condenou a pagar-lhe R$ 8 mil, mais acréscimos, que resultarão num valor bem maior.
Meu “crime” foi uma matéria que escrevi no meu Jornal Pessoal, em 2000, comentando reportagem de capa da revista Veja de uma semana antes, que apontava o dono da Construtora C. R. Almeida como “o maior grileiro do mundo”. Com base em um título de terra que ninguém jamais viu e todos os órgãos públicos negam que exista, o empresário se declarava — e continua a se declarar — dono de uma área que poderia chegar a sete milhões de hectares no vale do rio Xingu, no Pará, região conhecida como “Terra do Meio”, na qual há a maior concentração de mogno da Amazônia (o mogno é o produto de maior valor da região). Se formasse um Estado, esse mega-latifúndio constituiria o 21º maior Estado brasileiro.
C. R. Almeida propôs a ação em São Paulo. Mas como o foro era incompetente, a demanda foi transferida para a comarca de Belém, onde o Jornal Pessoal, uma newsletter quinzenal independente que edito desde 1987, tem sua sede. Durante mais de quatro anos a ação foi instruída na 4ª Vara Cível. A juíza responsável pelo processo, Luzia do Socorro dos Santos, se ausentou temporariamente para fazer um curso no Rio de Janeiro. O juiz Amílcar Guimarães a substituiria por apenas três dias, mas, de fato, só assumiu a Vara no último dia, 17 de junho do ano passado, uma sexta-feira.
Nesse dia ele pediu ao cartório que os autos, com quase 400 páginas, lhe fossem conclusos e os levou para sua casa. Só os devolveu na terça-feira, dia 21, quando a juíza substituta já estava no exercício da Vara. Junto com os autos veio a sua sentença condenatória, datada de quatro dias antes, como se a tivesse lavrado no último dia do seu exercício legal na função.
Representei contra o magistrado, mostrando que a sentença era ilegal, que o processo não estava pronto para ser sentenciado (estava pendente informação da instância superior sobre um recurso de agravo que formulei exatamente contra o julgamento antecipado da lide, que o julgador efetivo pretendia realizar), que os autos sequer estavam numerados e que a sentença revelava a tendenciosidade e o desequilíbrio do sentenciante.
A Corregedoria-Geral de Justiça acolheu a representação, mas, por maioria, o Conselho da Magistratura decidiu não processar o juiz. Recorri em julho dessa decisão, mas o embargo de declaração ainda não foi apreciado.
No plano judicial, apelei da condenação. A relatora do recurso na 3ª Câmara Cível, desembargadora Maria Rita Xavier, manteve a condenação, apenas concedendo uma redução no valor da indenização. A revisora, desembargadora Sônia Parente, pediu vistas e depois apresentou seu voto, discordando da posição da relatora.
Argumentou que a grilagem de terras da C. R. Almeida no Xingu é fato público e notório, comprovado por diversas matérias jornalísticas juntadas aos autos, além de pronunciamentos unânimes de órgãos públicos que se manifestaram oficialmente sobre a questão, incluindo a Polícia Federal, o Ministério Público Federal e a Justiça Federal. Eu apenas aplicara ao autor da grilagem uma expressão de uso corrente nas áreas de confronto, conforme ela própria pôde constatar quando atuou como juíza numa dessas áreas, o município de Paragominas.
A desembargadora-revisora disse que a matéria do Jornal Pessoal estava resguardada pela liberdade de expressão e de imprensa, tuteladas pela Constituição Federal em vigor. O texto jornalístico expressava uma situação conhecida e lamentada pelos que se preocupam com o futuro da Amazônia, assolada por agressões como a devastação da natureza, a apropriação ilícita do seu patrimônio e até mesmo o trabalho escravo. Muito emocionada ao ler esse trecho do seu voto, a desembargadora disse que Castro Alves, se voltasse agora, encontraria um novo navio negreiro nos caminhões que trafegam pelas estradas amazônicas carregando trabalhadores como escravos. E manifestaria sua indignação da mesma maneira que eu, ao escrever no Jornal Pessoal.
Ela salientou que a expressão em si, de “pirata fundiário”, é apenas um detalhe e irrelevante, porque ela foi aplicada a um fato real e grave, noticiado em vários outros jornais. “Por que só este jornal de pequena circulação, que se edita aqui entre nós, é punido?”, indagou.
Suas judiciosas observações, porém, não tiveram eco. A desembargadora Luzia Nadja Nascimento, esposa de Manoel Santino Nascimento, que deixou a chefia do Ministério Público do Estado para ser secretário de segurança do governo, sem maiores considerações, apresentou logo seu voto, acompanhando a relatora. Nem permitiu que o presidente da sessão, desembargador Geraldo Corrêa Lima, apresentasse as observações que pretendia fazer. Sua decisão já estava tomada.
Como havia apenas as três desembargadoras no momento em que a votação foi iniciada, em maio, os dois outros desembargadores que se encontravam na sessão de hoje da 3ª Câmara Cível não puderam votar. Por 2 a 1, minha condenação foi mantida. Agora me resta recorrer.
Esse entendimento, de que é ato ilícito aplicar a expressão “pirata” àquele que é proclamado “o maior grileiro do mundo”, é exclusivo da Justiça do Pará. Cecílio do Rego Almeida também processou a revista Veja, seu repórter, um procurador público do Estado do Pará e um vereador de Altamira pelo mesmo motivo, mas todos foram absolvidos pela Justiça de São Paulo.
Ao invés de condená-los, como aqui se fez comigo, o juiz Gustavo Santini Teodoro, da 23ª Vara Cível, elogiou-os por defender o interesse público. Justamente no Estado que sofre a apropriação indébita do seu patrimônio fundiário, com a mais escandalosa fraude de terras, a grilagem é protegida e quem denuncia o grileiro é punido.
*Lúcio Flávio Pinto é jornalista
(
Revista Consultor Jurídico, 14/09/2006)