Morador que promove desmatamento irregular e danifica a natureza deve indenizar o Estado. O entendimento é da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que condenou um morador de Mariana ao pagamento de R$ 1 mil. Esse valor deverá ser remetido ao Funemp — Fundo Especial do Ministério Público do Estado de Minas Gerais.
O morador foi denunciado pelo Ministério Público por ter desmatado mais ou menos dois hectares. Desse total, cerca de meio hectare, pertence à área de preservação permanente. O MP acrescentou que há necessidade da recuperação da área degradada, além de indenização. Também ressaltou que o morador não contestou a denúncia. Para comprovar os danos, o MP apresentou o boletim de ocorrência e o auto de infração, que comprovaram o desmatamento irregular.
O relator, desembargador Caetano Levi Lopes, lembrou que a Constituição de 1988 permite a defesa do meio ambiente tanto pela ação popular quanto pelo exercício da Ação Civil Pública.
Quanto ao dano sofrido no local, afirmou que, com base no laudo pericial, foram atingidas as espécies de vegetação carobinha, quaresmeira, brauninha e pororoca. Ele observou que o laudo “deixou de informar sobre o valor do dano pecuniário, limitando-se, laconicamente, a afirmar que a lesão é recuperável”. Os desembargadores Francisco Figueiredo e Jarbas Ladeira acompanharam o voto do relator.
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Revista Consultor Jurídico, 28/08/2006)