Ibama regulamenta o Documento de Origem Florestal
2006-08-24
O Diário Oficial de hoje traz instrução normativa regulamentando o Documento de Origem Florestal (DOF), que substituirá a Autorização de Transporte de Produtos Florestais (ATPFs) a partir de 1.º de setembro.
O DOF é a licença obrigatória para o controle do transporte e armazenamento de produtos e subprodutos florestais de origem nativa, a ser gerada por um sistema eletrônico centralizado no Ibama. O documento deve conter informações específicas sobre a origem da carga, o volume e o tipo de produto.
A instrução normativa do presidente do Ibama lista os produtos e os subprodutos florestais que necessitarão da licença DOF para circular no país, por via aérea, rodoviária, ferroviária, fluvial e marítima. A relação inclui desde madeira em tora, madeira serrada, estacas, moirões, toretes, postes não imunizados, lenha, carvão vegetal nativo, xaxim, palmito a carvão de resíduos da indústria madeireira;
O próprio comerciante desses produtos e subprodutos florestais poderá emitir e imprimir a licença pelo endereço eletrônico www.ibama.gov.br, a partir do seu escritório, sem a necessidade de ir a uma das unidades do Ibama e nem pagar pelo formulário – como ocorre na emissão de ATPF. Para acessar o sistema, a pessoa física ou pessoa jurídica deverá estar inscrita no Cadastro Técnico Federal (CTF) junto ao Ibama e não ter cometido irregularidades ambientais.
A pessoa só conseguirá emitir o documento se houver no sistema registro de saldo de produto ou subproduto florestal compatível com o volume a ser transportado. O DOF funcionará semelhante a uma conta bancária, em que saques e depósitos são registrados automaticamente. O lançamento de créditos será de responsabilidade do Ibama, ou seja, só será lançado no sistema aquele produto oriundo de áreas de planos de manejo, com autorizações para desmatamento.
Ao contrário das ATPFs, válidas por até 90 dias, o DOF terá prazo de validade mais curto e variável de acordo com a distância entre a origem e o destino da carga e o tipo de transporte a ser empregado. Para a circulação da mercadoria dentro do mesmo Estado, o prazo é de cinco dias. Para transporte interestadual, dez dias. A validade do documento pode chegar a 30 dias para o caso de movimentação de madeira em tora por jangada.
“O estabelecimento do DOF é um marco histórico no combate à ilegalidade na exploração de madeira. Ele complementa as ações de suspensão de planos de manejo florestal em terras públicas, as dez operações contra crimes ligados à ATPF, a fiscalização ambiental e a Lei de Gestão de Florestas Públicas”, afirma o diretor de Florestas do Ibama, Antônio Carlos Hummel.
(Por Sandra Sato, Ibama, 23/08/2006)
http://www.ibama.gov.br/novo_ibama/paginas/materia.php?id_arq=4280