A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região condenou, na última semana, um mergulhador por crime de
pesca em lugar interditado. Ele terá que prestar serviço comunitário por um ano.
O réu foi flagrado em janeiro de 2002, no Costão Leste da Ilha da Galé, dentro da Reserva Biológica Marinha do Arvoredo, em
Santa Catarina, com dois peixes pendurados em uma espécie de arame amarrado à cintura.
Segundo o Ministério Público Federal (MPF), o acusado teria capturado os peixes enquanto praticava mergulho em apnéia no
local. Os policiais que registraram o flagrante encontraram na embarcação do réu um arpão, embora esse não portasse
nenhuma arma de pesca no momento da abordagem policial.
Sendo a pena para este tipo de delito inferior a um ano, o MPF propôs a suspensão do processo, que não foi aceita pelo réu.
Este alegou que havia pego os peixes já mortos no fundo do mar, bem como o arpão. Conforme mergulhadores que
testemunharam no processo, “é comum encontrar objetos ou peixes mortos no fundo do mar durante a prática da atividade”.
Após a absolvição do réu em primeira instância, o MPF recorreu ao TRF alegando que existem provas contra o mergulhador.
Segundo a Procuradoria, o arpão encontrado no barco era próprio para a pesca subaquática. Consta nos autos, ainda, que o
acusado teria tentado se livrar dos peixes ao ver a patrulha de fiscalização.
A defesa pediu a aplicação do princípio da insignificância, por terem sido apreendidos apenas dois peixes, conduta
insuficiente para causar um desequilíbrio ecológico.
O relator do acórdão, desembargador federal Paulo Afonso Brum Vaz, após analisar o recurso do MPF, entendeu que o réu
de fato praticava a pesca ilegalmente. O magistrado citou depoimentos colhidos no processo em que foi afirmado que os
peixes recolhidos eram frescos, parecendo recém apanhados, e que não é comum encontrar peixes mortos no local. Brum
Vaz frisou em seu voto que o mergulhador também tem registro de pescador profissional.
“A conduta delituosa, conforme praticada, culmina por lesionar o ecossistema. Se há regras emitidas proibindo a pesca em
determinados lugares, é porque nestes, especificamente, necessário se faz maior empenho em sua preservação. Deste
modo, a ação delituosa está distante de ser considerada insignificante”, concluiu o desembargador.
(Informações do TRF da 4ª Região, disponível em
Ecoagência, 23/07/2006)