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2006-08-14
* Por Antonio C. P. Soler, Cíntia Barenho e Eugênia Antunes Dias

Afirmar que ecossistemas associados à Mata Atlântica ao longo da zona costeira apresentam significativa biodiversidade e beleza própria é, de certa forma, piegas, em se tratando da costa brasileira, mas nem por isso tais meios podem ser ecologicamente desprezíveis. É o caso dos ambientes de dunas e banhados formadores do complexo estuarino da Laguna dos Patos e a Lagoa Mirim, no sul do Brasil e ao norte do Uruguai.

Desafortunadamente, da mesma forma não são raras as diversas externalidades negativas decorrentes de obras e ou atividades econômicas, que em nada ou infimamente consideram os números da quase absoluta extinção da Mata Atlântica [1], iniciada nos tempos coloniais (extração do pau-brasil) e fortemente presente na contemporaneidade (urbanização / industrialização).

Assim, praias arenosas, dunas costeiras e lagunares, banhados, campos alagadiços, marismas e matas de restinga, habitats da diversidade faunística e florística típica fazem parte do conjunto de ambientes degradados ou, o que é pior, suprimidos da zona costeira.

Enquanto a economia predatória planetária subsistir, oprimindo e degradando, mormente os países do sul e do leste, cabe à coletividade, localmente, num esforço prioritário, propor e acompanhar a elaboração e a execução de políticas públicas ambientais capazes de proteger as remanecências da Mata Atlântica e seus ecossistemas associados, no caso, as Zonas Úmidas, bem como de garantir sua recuperação quando degradadas.

No Rio Grande do Sul, o Parque Nacional da Lagoa do Peixe, em 1993, foi designado Sítio Ramsar, conforme a Convenção de igual nome (Irã / 1971), da qual o Brasil é signatário (1993), a qual reconhece a importância ecológica e o valor econômico, cultural, científico e recreativo das zonas úmidas. Não obstante, diversos outros ambientes costeiros gaúchos poderiam (e deveriam) assim serem reconhecidos, merecendo, portanto, uma gestão sustentável e um tratamento legal protetor.

Agrega-se a isso o fato biogeográfico de a zona úmida gaúcha brasileira conectar-se com o sistema gaúcho uruguaio[2] , formando, na verdade, uma grande e única região de banhados (humedales) e dunas costeiras, intimamente ligados aos biomas Mata Atlântica e campos sulinos. Nessas condições está a Lagoa Mirim, bi-nacional, junto a Estação Ecológica do Taim - Unidade de Conservação de domínio da União, a qual visa preservar os ecossistemas de banhados, lagoas e dunas - ameaçadas, principalmente pela expansão da produção de arroz. Tal área[3] inclusive já foi reconhecida como prioritária para a conservação, utilização sustentável e repartição dos benefícios da biodiversidade, pelo ordenamento jurídico brasileiro.[4] Sem olvidarmos da Constituição Federal, a qual considera a Zona Costeira como patrimônio nacional, e das demais normas infraconstitucionais federais, como a Lei nº 7.661, de 16 de maio de 1988, que cria o Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro, destacamos Leis municipais de proteção e de usos sustentável de tal bioma, resultantes da mobilização social frente aos sistemas tradicionais legislativos, no qual a natureza ou a consideração da vida não humana ocupa papel periférico, quando não subjugado e, a coletividade em geral, pouco ou em nada participa devido ao modelo vigente de distribuição do poder político.

Em Rio Grande , em razão da ação coletiva, num primeiro momento de organizações não governamentais ecológicas (ONGs), como o Centro de Estudos Ambientais ( CEA) [5] e setores da academia, rompeu-se, pelo menos no nível formal, com anos de prejuízo a biodiversidade pela retirada ilegal de areia do cordão de dunas costeiras e áreas adjacentes, promovida pelo Poder Público local e empresas privadas. Por força de tal reivindicação civil, foi discutida pela comunidade, aprovada pela Câmara de Vereadores e sancionada pelo prefeito municipal a Lei nº 5.261, de 18 de setembro de 1998, que considera as dunas e o conjunto ecológico que formam, patrimônio ambiental, cultural e paisagístico do município do Rio Grande e dá outras providências.

Outra norma local de igual caráter é a Lei Municipal de Pelotas nº 4392, de 05 de julho de 1999, a qual declarou como Área de Interesse Ecoturístico a Orla da Laguna dos Patos, visando "a salubridade, conforto, segurança e a proteção ambiental; o fomento do ecoturístico; o desenvolvimento sustentável, para as presentes e futuras gerações; a preservação, conservação e a restauração do ambiente, da paisagem natural e do patrimônio cultural; a prática de lazer e da recreação; e o fortalecimento da economia local".

Entretanto a essas e outras leis de natureza semelhante só serão um instrumento de defesa ambiental, em existindo capacidade e compromisso de sua aplicação por parte do Poder Público, acompanhada de perto pela coletividade por instrumentos típicos da democracia direta, como os conselhos ambientais, fóruns e audiências públicas.

Outrossim, a gestão ambiental participativa para ser eficaz, mais do que financiamento público para execução de projetos e políticas, prescinde de transparência e informação adequada, bem como de espaços básicos, não somente formais, de participação. Não obstante, as deliberações daí oriundas devem ser imperativas na implementação das políticas ambientais, sob pena de o Poder Público, em não o fazendo, atentar frontalmente contra o exercício da democracia direta.

Contudo, nos municípios da região em tela, o nível de acompanhamento da coletividade é perigosamente baixo para o resguardo dos direitos difusos. Não raro, os gestores ambientais são, política e/ou financeiramente, dependentes indiretos, bem como diretos de empreendedores, comprometendo a legalidade e aniquilando a legitimidade atos administrativos ambientais.

Imperioso se faz combater, num primeiro momento, a inobservância da lei ambiental por empreendedores e pelos próprios órgãos ambientais, com um acompanhamento mais imediato do Ministério Público, diminuindo o uso abusivo dos Termos de Ajustamento de Conduta, encontrando concomitantemente um Judiciário com maior sensibilidade constitucional ambiental e coletiva.

Mas isso só não basta. A coletividade deve seguir (e porque não dirigir) a gestão ambiental com dados, com acesso efetivo à informação ambiental, o que hoje ainda é um direito vazio da população.

Sem tais precauções, a aplicação das leis ambientais, base para a sustentabilidade, não será viabilizada, por mais que as mesmas contenham mecanismos de vanguarda na proteção da biodiversidade e dos interesses coletivos.

* Antonio C. P. Soler é coordenador do Centro de Estudos Ambientais de Pelotas (CEA) representante do FBOMS na Comissão do Programa Nacional de Áreas Protegidas e professor da Cadeira de Direito Ambiental da Universidade do Rio Grande (FURG).

* Cíntia Barenho é membro do CEA, mestranda em Educação Ambiental / FURG.

* Eugênia Antunes Dias é membro do CEA, mestranda em Ciências Sociais / Instituto de Sociologia e Política (ISP) / Universidade Federal de Pelotas ( UFPel).

Notas

[1] Como sabemos, só restam 7% da cobertura original da Mata Atlântica.
[2] Em 1984 foi declarado como Sítio Ramsar, o Banhado Del Este, nas províncias de Rocha e Trienta y Tres, no Uruguai.
[3] Merecem destaque os trabalhos desenvolvidos pelo Programa Mar de Dentro, do governo do Estado do RS, durante os anos de 1999 e 2000, os quais apontaram diversas páreas para receberam regime legal protetor, como os banhados da Lagoa Pequena em Pelotas, e as dunas costeiras em Rio Grande (Região Hidrográfica Litorânea).
[4] Decreto 5092/04 e Portaria MMA 126/04.
[5] O CEA elaborou a minuta de projeto de lei, a qual acabou, quase sem alterações, por se tornar a Lei Municipal 5261, de 18 de setembro de 1998, que considera as dunas e o conjunto ecológico que formam, patrimônio ambiental, cultural e paisagístico do município do rio grande e dá outras providências.

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