O TJ-RS recebeu a denúncia oferecida pelo Ministério Público Estadual contra o prefeito do Município de Carazinho, por prática de crime ambiental de poluição.
Pesam sobre o prefeito carazinhense, Alexandre André Goellner, acusações diversas relativas à manutenção de um lixão a céu aberto, durante o seu governo. Segundo o MP, ele teria: a) causado poluição com grande potencialidade de resultar em danos à saúde humana; b) deixado de tomar cautelas relativas à adoção de medidas necessárias à proteção da saúde pública e ao meio ambiente; c) permitido o lançamento reiterado de resíduos sólidos e detritos, óleos e substâncias oleosas, em desacordo com as exigências legais.
A denúncia narra que no local teria se formado chorume, produzido pela decomposição da matéria orgânica contida no lixo, tendo o sistema de drenagem se revelado ineficiente, provocando danos ambientais, a proliferação de macrovetores (cães, gatos e ratos) e microvetores (moscas, mosquitos, fungos e bactérias) patogênicos causadores e transmissores de várias doenças.
Lá, diz o MP, existem uma nascente e um córrego, cuja qualidade da água encontra-se com grande probabilidade de estar comprometida.
O prefeito teria descumprido, também, Termo de Compromisso de Ajustamento (TAC) celebrado com o MP, no qual assumiu a obrigação de regularizar a situação do aterro sanitário para recompor a degradação ambiental.
Em sua defesa, o prefeito Alexandre André Goellner sustentou que a denúncia era inepta porque não teria apresentado elementos caracterizadores do crime ambiental. Ainda, disse que agiu de acordo com a legislação e que detinha as licenças necessárias para a operação do aterro, não tendo ficado demonstrada, ademais, a alegada poluição capaz de causar danos à saúde.
Asseverou também ter tomado todas as medidas necessárias para a regularização do depósito de lixo.
Para a 4ª Câmara Criminal do TJRS, a denúncia mereceu ser recebida, porque, pela documentação juntada, "há indícios do dano ambiental e, em tese, a conduta do acusado se amolda ao tipo do artigo 54, inciso V, da Lei nº. 9.605/98". Demarca o acórdão haver indícios de que no decorrer das duas gestões do denunciado como prefeito – 2003/2004 e 2005/2008 -, foi mantido um depósito irregular de lixo, onde não foram dispensados os cuidados necessários de modo a resguardar a incolumidade ambiental.
Nas palavras do relator, desembargador José Eugênio Tedesco, os laudos e fotografias que estão nos autos "revelam, de modo apriorístico, a degradação ambiental causada pelo descaso do prefeito, o qual se omitiu das providências indispensáveis à recuperação ambiental, algumas, aliás, entabuladas por ocasião de termo de ajustamento de conduta, reiteradamente não cumprido".
Assim, recebida a denúncia, foi determinada a abertura de vista ao MP, para que se manifeste acerca da possibilidade de sursis processual, uma vez que a pena mínima do crime é de um ano de reclusão e o acusado não sofreu nenhuma condenação criminal e tampouco está sendo processado. (Processo nº 70014491161).
(
Ambiente Vital, 04/08/2006)