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2006-07-18
Telefonar é apenas uma de suas várias funções. Pequeno, prático e útil, o telefone celular conquistou espaço rapidamente. Os jogos atraíram inclusive as crianças. Com modelos de preço acessível, o aparelho está presente inclusive entre usuários de classe socioeconômica mais baixa.

Essa popularização, no entanto, preocupa ambientalistas que recomendam cuidados no uso. O diretor municipal do Meio Ambiente, André Venâncio Alves, diz que começou a usar o aparelho por necessidade, após assumir o cargo. "O uso é restrito, por motivos das funções em que estou", observa. Ele argumenta que as ondas eletromagnéticas não-ionizantes geram malefícios à saúde.

O diretor recomenda alguns cuidados para reduzir a possibilidade de danos, como deixar o aparelho com distância de 2,5 centímetros da cabeça, e troca r de orelha quando a conversar for prolongada e, se for possível, não ficar entre a antena e o aparelho. Ele salienta que a poluição eletromagnética é uma das piores por gerar malefícios sem ser vista.

"Essa poluição, associada ao estresse do dia-a-dia, alimentação inadequada e fumo, aumentam os riscos do ser humano contrair várias doenças", declara . André Venâncio recorda que, há algumas décadas, fumar dava prestígio, diferente do que ocorre hoje. O diretor observa que a população levou muitos anos para admitir que o cigarro faz mal à saúde.

A lei municipal 4293/05 determina regras na instalação de antenas de rádio base em Montenegro, tendo em vista os danos à saúde e ao meio ambiente. Porém, ele reconhece a utilidade do telefone celular, desde que usado de forma adequado. "É uma necessidade, mas deve ser mais bem avaliada", resume.

Lei municipal 4293/05 Art. 8º - A instalação de Antenas de Rádio Base, em Montenegro, deverá respeitar as seguintes determinações:
- Ter um raio de distância mínima de 500 metros entre a base da antena e qualquer residência unifamiliar, núcleos habitacionais, hospitais, creches, instituições de ensino, postos de combustíveis, criações de animais, viveiros de mudas, praças, parques, morros, acervos naturais e corpos de água.
- A distância mínima de instalação das antenas de rádio base entre uma e outra(s) deve ser no mínimo 1.000 metros.
- As estações de rádio base devem ser monitoradas a cada mês por seus proprietários, através da emissão de laudos técnicos que serão remetidos à diretoria de meio ambiente semestralmente para serem avaliados, a adoção desse procedimento não impede a veracidade das informações prestadas, nem a inspeção do local e de seus equipamentos por integrantes do órgão ambiental.
- O licenciamento para a instalação de tais equipamentos dependerá da apresentação de projeto que será previamente encaminhado ao órgão de meio ambiente para análise.
- A quantidade de emissão de ondas eletromagnéticas pelas antenas de estações de rádio base (telefonia, rádio e televisão) deverá estar compreendido dentro dos padrões adotados no Brasil.
- Para as antenas de estações de rádio base já existentes, deverão as proprietárias da mesma adotar as medidas publicadas nesta lei, tendo como prazo de adaptação um período de dez anos, sem revogação.
(Jornal Ibiá, 15/07/2006)
http://www.jornalibia.com.br/

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