Diretor de Meio Ambiente de Montenegro alerta para cuidados no uso do celular
2006-07-18
Telefonar é apenas uma de suas várias funções. Pequeno, prático e útil,
o telefone celular conquistou espaço rapidamente. Os jogos atraíram
inclusive as crianças. Com modelos de preço acessível, o aparelho está
presente inclusive entre usuários de classe socioeconômica mais baixa.
Essa popularização, no entanto, preocupa ambientalistas que recomendam
cuidados no uso. O diretor municipal do Meio Ambiente, André Venâncio
Alves, diz que começou a usar o aparelho por necessidade, após assumir
o cargo. "O uso é restrito, por motivos das funções em que estou",
observa. Ele argumenta que as ondas eletromagnéticas não-ionizantes
geram malefícios à saúde.
O diretor recomenda alguns cuidados para reduzir a possibilidade de danos,
como deixar o aparelho com distância de 2,5 centímetros da cabeça, e troca
r de orelha quando a conversar for prolongada e, se for possível, não ficar
entre a antena e o aparelho. Ele salienta que a poluição eletromagnética é
uma das piores por gerar malefícios sem ser vista.
"Essa poluição, associada ao estresse do dia-a-dia, alimentação inadequada
e fumo, aumentam os riscos do ser humano contrair várias doenças", declara
. André Venâncio recorda que, há algumas décadas, fumar dava prestígio,
diferente do que ocorre hoje. O diretor observa que a população levou
muitos anos para admitir que o cigarro faz mal à saúde.
A lei municipal 4293/05 determina regras na instalação de antenas de
rádio base em Montenegro, tendo em vista os danos à saúde e ao meio
ambiente. Porém, ele reconhece a utilidade do telefone celular, desde que
usado de forma adequado. "É uma necessidade, mas deve ser mais bem
avaliada", resume.
Lei municipal 4293/05
Art. 8º - A instalação de Antenas de Rádio Base, em Montenegro, deverá
respeitar as seguintes determinações:
- Ter um raio de distância mínima de 500 metros entre a base da antena
e qualquer residência unifamiliar, núcleos habitacionais, hospitais,
creches, instituições de ensino, postos de combustíveis, criações de
animais, viveiros de mudas, praças, parques, morros, acervos naturais
e corpos de água.
- A distância mínima de instalação das antenas de rádio base entre uma
e outra(s) deve ser no mínimo 1.000 metros.
- As estações de rádio base devem ser monitoradas a cada mês por seus
proprietários, através da emissão de laudos técnicos que serão remetidos
à diretoria de meio ambiente semestralmente para serem avaliados, a
adoção desse procedimento não impede a veracidade das informações
prestadas, nem a inspeção do local e de seus equipamentos por integrantes
do órgão ambiental.
- O licenciamento para a instalação de tais equipamentos dependerá da
apresentação de projeto que será previamente encaminhado ao órgão de meio
ambiente para análise.
- A quantidade de emissão de ondas eletromagnéticas pelas antenas de
estações de rádio base (telefonia, rádio e televisão) deverá estar
compreendido dentro dos padrões adotados no Brasil.
- Para as antenas de estações de rádio base já existentes, deverão as
proprietárias da mesma adotar as medidas publicadas nesta lei, tendo como
prazo de adaptação um período de dez anos, sem revogação.
(Jornal Ibiá, 15/07/2006)
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